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Jurisprudência STM 0000175-86.2010.7.01.0401 de 14 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

04/10/2011

Data de Julgamento

13/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.

Ementa

MPM. ESTELIONATO (ART. 251 DO CPM). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ANÁLISE PREMATURA DO MÉRITO. DECISÃO A QUO REFORMADA. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Os dados constantes no IPM são suficientes para ensejar a propositura da Ação Penal. 2. O arquivamento prematuro de Inquérito Policial Militar que tem por objeto o desvio de valores do erário, sem os devidos esclarecimentos de todas as circunstâncias que envolveram o fato, viola o princípio da obrigatoriedade da ação penal, conforme previsto no art. 30 do CPPM. 3. Nessa fase, deve prevalecer o Princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não caracteriza juízo de certeza, mas apenas a mera probabilidade de procedência da ação penal. Precedentes desta Corte Castrense. 4. Recurso provido para desconstituir a Decisão a quo e receber a Denúncia. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 0000175-86.2010.7.01.0401 de 14 de junho de 2021