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Jurisprudência STM 0000175-44.2014.7.12.0012 de 11 de fevereiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

10/10/2017

Data de Julgamento

01/02/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DANO SIMPLES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DANO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILIAR DA UNIÃO. A conduta imputada ao Acusado encontra acomodação típica no artigo 259 do Código Penal Militar, definindo-se, destarte, como crime militar, cujo processamento e julgamento competem à Justiça Militar da União, ex vi do artigo 124 da Constituição Federal. A circunstância de o Acusado ser agora civil não afasta a competência da Justiça Militar na espécie, como também não lhe subtrai a condição de parte legitimamente passiva ad causam. À época da prolação da Sentença, a competência para todos os julgamentos na Justiça Militar era exclusivamente dos Conselhos de Justiça, não sendo demasia enfatizar que somente caberia a discussão sobre se seria esta singularmente do magistrado togado de primeiro grau a partir de 20/12/2018, com a publicação da lei n° 13.774/2018, que, no ponto, não retroage, tendo em conta, inclusive, o inarredável princípio tempus regit actum. Hipótese em que o Acusado utilizou o veículo militar de forma indevida para ir a uma festa durante a madrugada, fazendo, também, uso de substância alcoólica, vindo a empreender fuga de uma viatura da Polícia Militar nesse interregno. Em consequência, "após ter sua passagem obstruída por um ônibus, deu marcha ré na viatura militar, vindo a colidir com a viatura da Polícia Militar e com um carro civil". Delito de dano delineado e provado em todas as suas elementares, a autorizar, em especial, o afastamento da tese defensiva de que o Acusado não teria agido dolosamente. Afinal, não há que se falar na aplicação de qualquer dos institutos despenalizadores particularmente previstos na legislação penal comum em favor do Acusado, conforme preconizados na lei nº 9.099/95; e isso porque, além dessa lei, no seu artigo 90-A, referir a sua não incidência no âmbito da Justiça Militar, os institutos despenalizadores que preconiza são próprios e adequados ao universo penal comum, não respondendo, destarte, aos reclamos da lei penal militar, quanto aos bens jurídicos que especialmente tutela. E também nem se diga que o licenciamento do Acusado já constitui uma reprimenda, de tal sorte que a sua condenação estaria a constituir a figura do bis in idem: a uma porque a conduta do Acusado é definida como crime, a reclamar, portanto, sanção penal, e não simples reprimenda administrativa; a duas porque não há indicação de que o licenciamento do Acusado esteja relacionado, específica e diretamente, com o crime pelo qual ora responde; e a três, porque, mesmo que só para argumentar se admitisse que tal relação existe, ainda assim descaberia falar em bis in idem, em face da sabida independência das esferas administrativa e penal. Preliminares rejeitadas por unanimidade. No mérito, rejeição do Apelo por unanimidade.


Jurisprudência STM 0000175-44.2014.7.12.0012 de 11 de fevereiro de 2019