Jurisprudência STM 0000173-29.2016.7.08.0008 de 28 de marco de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
10/10/2024
Data de Julgamento
13/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. ARQUIVAMENTO DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS. Apelação contra decisão que determinou o arquivamento de Instrução Provisória de Deserção, sem oportunizar a manifestação prévia do Ministério Público Militar. É indispensável a oitiva do Ministério Público Militar antes da decisão de arquivamento da Instrução Provisória de Deserção em casos de incapacidade para o serviço militar, conforme o art. 457, § 2º, do CPPM, e a Súmula nº 8 do STM. O arquivamento sem a oitiva do Parquet Castrense configura vício formal, por estar em desacordo com as normas legais que disciplinam o processo penal militar, acarretando a nulidade da decisão. Precedentes. Houve, ainda, violação à sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil no que tange à vedação à decisão surpresa, conforme disposto nos artigos 9º e 10 desse diploma legal. Apelação ministerial provida para declarar a nulidade da decisão de arquivamento e determinar o retorno dos autos para o regular processamento da Instrução Provisória de Deserção. Maioria.