Jurisprudência STM 0000165-89.2012.7.01.0201 de 02 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
03/08/2017
Data de Julgamento
11/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO.
Ementa
APELAÇÃO MINISTERIAL. PECULATO-DESVIO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRAS EM PRÓPRIO NACIONAL E EM RESIDÊNCIA PARTICULAR DO RÉU. DESVIO DE MATERIAIS DE PROPRIEDADE DO EXÉRCITO PARA EMPRESA PARTICULAR. FORNECIMENTO INDEVIDO DE MARMITAS PARA PARTICULARES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SOBREPOSIÇÃO DO DEVER DE LEALDADE DO AGENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. Hipótese em que Graduado do Exército incorreu em pluralidade de condutas consubstanciadas no crime de peculato-desvio, tipificado no art. 303, caput, do CPM. As fartas provas testemunhais e documentais carreadas aos autos evidenciaram que o Apelado detinha o controle de materiais de construção do Exército, além de poder hierárquico sobre vários militares que trabalhavam na OM, e determinou a realização de obras em seu imóvel particular, sem autorização superior, de modo livre e consciente; desviou 500 (quinhentas) telhas romanas de propriedade do Exército, em favor de empresa privada; e determinou o fornecimento indevido de alimentação, em forma de marmitas, aos empregados da referida empresa. No tocante à eventual responsabilidade do Apelado pelas obras irregulares realizadas no Próprio Nacional que ocupava, a matéria deve ser examinada na seara disciplinar. Em relação ao aluguel de ferramentas de propriedade da Administração Militar, os elementos de prova examinados não conferem o necessário grau de certeza para fundamentar o decreto condenatório. As alegações acusatórias baseiam-se em depoimento testemunhal que apresenta contradições quanto ao referido fato, bem como em depoimento colhido na fase de sindicância, cujo valor probatório depende da conexão com os demais elementos colhidos na instrução processual, que não foram evidenciados. O delito de peculato-desvio configura-se como crime próprio, passível de ser praticado unicamente por funcionário público (civil ou militar), cujo tipo penal visa à tutela da Administração Militar. O elemento subjetivo do tipo se constata pela ação deliberada de desviar, em proveito próprio ou alheio, bem móvel do qual tem a posse ou a detenção, em razão do ofício. Segundo o entendimento dominante desta Corte Castrense, o crime de peculato não requer necessariamente a ofensa ao patrimônio, mas sobretudo à probidade e à Administração Militar, por envolver, além da "coisa pública", a ética e a moralidade administrativa. Considerando que o dever de lealdade se sobrepõe ao dano material causado, e diante do elevado grau de reprovabilidade das atividades delituosas perpetradas pelo Apelado, não se admite a incidência do princípio da insignificância à espécie. Correta a incidência da regra prevista no art. 71 do Código Penal Comum, como medida de política criminal, conforme já assentado por esta Corte Castrense, uma vez que a aplicação do art. 80 do CPM, com a consequente condenação do Apelado como incurso, por três vezes, no art. 303, caput, do CPM, seria demasiadamente desproporcional e exasperada. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria.