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Jurisprudência STM 0000113-09.2011.7.12.0012 de 13 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

04/05/2017

Data de Julgamento

16/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

APELAÇÃO. DUPLO RECURSO DEFENSIVO. CORRUPÇÃO PASSIVA. GRADUADO DA MARINHA DO BRASIL. CORRUPÇÃO ATIVA. CIVIL. OFERTA DE QUANTIAS EM DINHEIRO A MILITAR PARA PRÁTICA DE ATO FUNCIONAL. CAPITANIA FLUVIAL DE TABATINGA. REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR RÉU CIVIL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IRRETROATIVIDADE DO PARADIGMA FIXADO NO HABEAS CORPUS Nº 127.900/STF. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO NO IPM. DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ATINGIMENTO DA IDADE DE 70 ANOS APÓS A PRÁTICA DELITIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OFERTA E RECEBIMENTO DE VANTAGEM EM TROCA DE ATO FUNCIONAL IRREGULAR. EMISSÃO DE TÍTULO DE INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO (TIE). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO E RELATOS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Rejeita-se a questão preliminar alusiva à incompetência da Justiça Militar da União para processar e julgar réu civil, visto que no art. 9º, inciso III, alínea "a", do CPM, prevê textualmente que militar da reserva remunerada (1º acusado), ou civil (2º acusado), quando atentar contra a ordem administrativa militar, cometem, em tese, delito conceitualmente afeto à jurisdição especializada castrense. Unânime. Infrutífera a preliminar obstativa de mérito atinente a não observância do preceito normativo do art. 400 do CPP, uma vez que a nova sistemática processual trazida após o julgamento do HC nº 127.900 do STF, em 11 de março de 2016, com o deslocamento do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, aplica-se somente a casos futuros, não alcançando o caso dos autos. Preliminar rejeitada por unanimidade. Alegada obstrução ao acesso ao duplo grau de jurisdição igualmente improcedente, visto que a decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense que ordenou fosse "retido nos autos" o Recurso extraordinário endereçado à Suprema Corte, poderia e deveria ser desafiada via interposição de Agravo Interno. Infundada tese de nulidade por violação ao direito ao silêncio durante a fase inquisitorial, observando-se que as declarações no IPM foram inteiramente renovadas durante o interrogatório em juízo, sem que disso tenha resultado prejuízo ao exercício da defesa. Ademais, eventual vício na fase pré- processual não contamina a ação penal. Preliminar de prescrição pela pena in concreto não se sustenta com base na idade senil do acusado, uma vez que se tornou septuagenário três anos após a prática da infração penal contra si imputada, o que desfigura a redução do prazo prescricional à metade. Comete delito de corrupção ativa, previsto no art. 309 do CPM, o civil que oferece vantagem indevida a um militar da Capitania dos Portos de Tabatinga-AM, com a finalidade de praticar ato funcional referente à abreviação de trâmites burocráticos de regularização de duas embarcações privadas. Noutro lado do conluio, incorre nas penas cominadas ao crime de "corrupção passiva" o militar que recebe quantias em dinheiro para acelerar o processo de inscrição das embarcações pertencentes a quem lhe ofereceu a vantagem indevida, num verdadeiro cenário de "tráfico da coisa pública". Apelos defensivos desprovidos para manter inalterada a sentença condenatória guerreada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 0000113-09.2011.7.12.0012 de 13 de maio de 2019