Jurisprudência STM 0000080-05.2014.7.02.0202 de 21 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/06/2017
Data de Julgamento
11/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO. DEFESA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. BOLETINS INTERNOS. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE MILITAR. EMISSÃO. PORTARIA DO DGP. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. CRIME IMPOSSÍVEL. REJEIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CONSTATAÇÃO. CORREIOS ELETRÔNICOS. PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS DE OUTROS CRIMES. ART. 442 DO CPPM. REMESSA AO MPM. UNÂNIME. 1. Pratica o crime do art. 315 do CPM o indivíduo que, visando à obtenção de Identidade Militar, faz uso de falsos Boletins Internos da Administração Castrense. Não perfaz falsidade grosseira e, tampouco, crime impossível, a contrafação hábil a iludir o homem médio, e que se revela eficaz para alcançar o fim desejado. 2. De acordo com normativo castrense, para a confecção de Carteiras de Identidade Militar, para Oficiais R/2, torna-se necessária a apresentação de determinados exemplares, entre os quais a cópia do ato de passagem para a reserva e/ou reforma. In casu, foram entregues documentos verdadeiros e Boletins Internos falsificados, com vistas a cumprir os requisitos exigidos para a emissão do título de identificação. O dolo encontra-se patente na conduta do indivíduo que, sabendo inexistir o direito, usa boletim público falsificado para atingir o objetivo. 3. A partir da quebra de sigilo de dados, foi possível verificar o conteúdo dos e-mails transmitidos e recebidos pelas contas eletrônicas investigadas nos autos, cujas informações apontaram para o seu usuário. Conjunto probatório apto a confirmar a autoria do delito. 4. Verificada a existência de indícios de outros possíveis ilícitos, faz-se pertinente a extração e a remessa de cópias de documentos para análise do dominus litis, a teor do art. 442 do CPPM. Decisão unânime. 5. Apelo não provido. Decisão unânime.