Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 0000057-32.2012.7.09.0009 de 08 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO DE SOUSA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

17/07/2017

Data de Julgamento

11/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. PRELIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. PLEITO ADREDE ATENDIDO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RECUPERADOS ANTES DE SAÍREM DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO. CRIME CONSUMADO. 1ª INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO POR CRIME TENTADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TENTATIVA. APELO. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Perde objeto o pleito preliminar que tenha sido integralmente concedido de forma monocrática pelo Ministro-Relator. 2. O peculato-furto se consuma quando da inversão da posse do objeto do crime, de forma que a recuperação do bem, ainda no interior da Organização Militar, não tem o condão de eximir a responsabilidade criminal do Acusado. 3. Não pode a situação do Acusado ser prejudicada sem a existência de recurso ministerial para tanto, ainda que a condenação tenha se dado equivocadamente por crime tentado, quando, em verdade, consumou- se o delito. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 0000057-32.2012.7.09.0009 de 08 de agosto de 2019