Jurisprudência STM 0000045-20.2015.7.02.0102 de 27 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
10/10/2017
Data de Julgamento
07/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,PREVARICAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. ART. 319 DO CPM. RECURSO DO MPM. PREVARICAÇÃO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA LEGALMENTE NAS ATRIBUIÇÕES DO RÉU. DECISÃO UNÂNIME. I. O elemento previsto no art. 319 do CPM, na forma omissiva, "deixar de praticar ato de ofício", pressupõe a não realização de alguma obrigação prevista dentro das atribuições ou da competência do agente. II. A Lei nº 8.666/1993, que complementa o art. 37 da Carta Magna de 1988, não traz, em seu rol taxativo, previsto no art. 9º, como causa de impedimento na formação da comissão de licitação o grau de parentesco entre os participantes do certame com os agentes públicos. Inteligência do art. 5º, inciso II, da CF/88. Princípio da legalidade. III. Segundo a prova testemunhal, todos da repartição tinham conhecimento da condição do militar, no tocante ao seu parentesco com alguns participantes de licitação, na Unidade. IV. Negado provimento ao apelo da acusação. Decisão unânime.