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Jurisprudência STM 0000030-58.2004.7.01.0201 de 12 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

26/11/2007

Data de Julgamento

24/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. ELEMENTARES DO TIPO. PRESENÇA. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM ILÍCITA. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A manutenção da Administração Militar em erro, a fraude e o ardil restaram demonstrados. A Ré admitiu que tinha ciência de que os valores estavam bloqueados por decisão judicial, mas, por meio de empréstimos consignados, teve acesso aos valores, apoderando-se deles. 2. Não é possível responsabilizar a Administração pelo não cumprimento do bloqueio judicial, eximindo-se a Ré de qualquer consequência jurídica. 3. Os argumentos que poderiam caracterizar o estado de necessidade restaram isolados no interrogatório, pois não foram corroborados por provas testemunhais ou documentais. 4. A Justiça comum constatou simulação, fraude e prejuízo ao Erário, ficando caracterizados a ilicitude da vantagem e o prejuízo. Apelação provida. Decisão unânime.