Jurisprudência STM 0000030-58.2004.7.01.0201 de 12 de novembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
26/11/2007
Data de Julgamento
24/10/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO. ELEMENTARES DO TIPO. PRESENÇA. DOLO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM ILÍCITA. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A manutenção da Administração Militar em erro, a fraude e o ardil restaram demonstrados. A Ré admitiu que tinha ciência de que os valores estavam bloqueados por decisão judicial, mas, por meio de empréstimos consignados, teve acesso aos valores, apoderando-se deles. 2. Não é possível responsabilizar a Administração pelo não cumprimento do bloqueio judicial, eximindo-se a Ré de qualquer consequência jurídica. 3. Os argumentos que poderiam caracterizar o estado de necessidade restaram isolados no interrogatório, pois não foram corroborados por provas testemunhais ou documentais. 4. A Justiça comum constatou simulação, fraude e prejuízo ao Erário, ficando caracterizados a ilicitude da vantagem e o prejuízo. Apelação provida. Decisão unânime.