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Jurisprudência STM 0000022-42.2005.7.05.0005 de 08 de janeiro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLEONILSON NICÁCIO SILVA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

16/01/2017

Data de Julgamento

06/11/2018

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. DEFESA CONSTITUÍDA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CIVIL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. E PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS JÁ NA FASE INQUISITORIAL. MATÉRIA APRECIADA PELO STM. UNANIMIDADE. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. UNÂNIME. I. A tipificação da conduta do agente como crime militar, por ter sido cometida em detrimento do patrimônio sob a Administração Castrense, atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, independentemente da sua condição de civil, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para julgar civil rejeitada por unânime. II. É possível a realização de perícia por servidores do quadro do Ministério Público da União, ente estatal constitucionalmente previsto no art. 128, inciso I, da Carta Magna. Em consequência, inexiste nulidade a macular o presente feito. III. Constata-se que a nulidade suscitada pela Parte em sede de preliminar de Apelação foi previamente refutada pelo Superior Tribunal Militar, ao apreciar Recurso anterior por ela interposto; verifica-se a prejudicialidade do tema. IV. As provas periciais produzidas em sede de Inquérito Policial Militar não comportam, naquele momento, o contraditório e a ampla defesa, os quais se postergaram para a fase processual, oportunidade em que as Partes podem questionar as conclusões apresentadas pelos Peritos. Em consequência, se mostram aptas a amparar o Decreto condenatório. Preliminar de nulidade prejudicada. Unânime. V. Mérito. Consuma o delito descrito no art. 303, § 2º, do CPM (peculato- furto), o Agente que se apodera de madeira pertencente à Unidade Militar, após negociar a sua extração e transporte, obtendo proveito próprio em detrimento da Administração Militar. VI. Para que ocorra a condenação no crime de peculato é necessário o dolo específico de se obter proveito próprio ou alheio, em razão da conduta efetivada. VII. Provimento parcial dos Apelos. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 0000022-42.2005.7.05.0005 de 08 de janeiro de 2019