Jurisprudência STM 0000010-83.2015.7.08.0008 de 03 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
26/10/2017
Data de Julgamento
15/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,DANO MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO.
Ementa
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. DANO CULPOSO EM MATERIAL OU APARELHAMENTO DE GUERRA. DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ESTADO DE NECESSIDADE. PREVENÇÃO DE MAL MAIOR. CASSAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Acidente de trânsito envolvendo veículo Agrale Marruá, conduzido pelo apelante, em comboio militar. Por ter calculado mal o ângulo de curva a esquerda em rodovia, o agente adentrou ao acostamento da pista de rolamento, em velocidade média permitida, que possuía característico desnivelamento. Após o contragolpe na direção, intuindo o retorno a via, perdeu o controle, invadindo a contramão e capotando o veículo por três vezes, com nove militares na caçamba. Perícia inconclusiva quanto ao motivo determinante do acidente. Prejuízo ao erário no importe de R$ 34.315,00 (trinta e quatro mil trezentos e quinze reais). O acusado agiu de acordo com as normas de conduta esperadas, objetivamente. Para além, agiu com a perícia apropriada, uma vez que com a manobra, evitou acidente ainda mais gravoso, salvando, possivelmente, as vidas dos demais militares que não estavam com cinto de segurança, o que consagra a astúcia de sua direção defensiva. Inexiste prova irrefutável de flagrante vulneração do dever objetivo de cuidado, nas modalidades imprudência ou imperícia, configura-se, como via de consequência, a absolvição. Recurso defensivo provido, acolhido por maioria.