Jurisprudência STM 0000004-90.2008.7.09.0009 de 06 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
01/09/2016
Data de Julgamento
04/12/2018
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CPM. FRAUDE NA EMISSÃO DE CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO. ARGUMENTOS DEFENSIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. VALORES RECEBIDOS UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA PAGAMENTO DE TAXAS JUNTO AO DETRAN. AÇÃO EM OBEDIÊNCIA À ORDEM DIRETA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. ACUSADOS NÃO RESPONSÁVEIS PELO CURSO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS POR CORRÉUS. ESTABELECIMENTO INCORRETO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 308 DO CPM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA DOSIMETRIA. ARGUMENTOS DEFENSIVOS IMPROCEDENTES. CONSTATAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE REFERENTE AOS ACUSADOS. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA DO SEGUNDO ACUSADO. READEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ACUSADO. DESPROVIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO ACUSADO. MAIORIA. 1. Dispicienda a alegação em sentido contrário, quando os autos registram à exaustão o recebimento por parte dos Acusados de valores claramente díspares dos devidos, no âmbito de suas esferas de atribuições. 2. Desimportante ao esclarecimento do crime o destino que os Acusados tenham dado aos valores recebidos ilicitamente, não se conferindo relevo judicial ao fato de existirem ou não provas a indicarem indícios de evolução patrimonial, ou mesmo, que as quantias tenham entrado em suas contas bancárias. Ademais, tais fatos, caso constatados, representariam mero exaurimento de suas condutas criminosas. 3. Revelada a má-fé que guiou as ações dos Acusados, afasta-se qualquer possibilidade de que suas condutas teriam se dado de maneira não voluntária ou não conscientes de seu caráter ilícito. No caso, as taxas cobradas pelo Detran/MT não representavam metade do valor cobrado pelos Acusados. 4. Outrossim, tal constatação obsta a hipótese absolutória da obediência a ordem de superior hierárquico, vez que manifestamente ilegal. 5. As diligências produzidas exclusivamente para esse fim, bem como as demais provas dos autos, indicam, para além das dúvidas razoáveis, terem os Acusados atribuições funcionais afetas ao Curso de Formação de Condutores, por eles utilizadas para a obtenção de vantagem ilícita. 6. As declarações prestadas por corréus têm valor de prova, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios. 7. A dosimetria da pena operada pelo Juízo a quo deve ser mantida sempre que não ofenda os ditames da Lei, pois não há regras objetivas, critérios matemáticos, tampouco fração indicada na Lei para incidir nessa fase. No caso em apreço, o que se observa é a utilização de critérios racionais e proporcionais para a fixação da pena base e todos os seus consectários. 8. Inviável a aplicação do § 2º do artigo 308 do CPM, quando não se verifica uma relação de subordinação entre os Acusados, mas sim uma cooperação ativa de forma a viabilizar os ilícitos pretendidos por ambos. 9. No caso de crimes continuados, a quantidade de condutas não é levada em consideração na fixação da pena-base de cada crime, mas sim ao fim da dosimetria da pena como um todo, seguindo exclusivamente um critério matemático. 10. Verificado erro meramente material na dosimetria, a pena deve ser readequada ao devido patamar. Apelo do 1º Acusado conhecido e desprovido. Apelo do 2º Acusado conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria.