Jurisprudência STM 0000004-39.2015.7.06.0006 de 19 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/09/2017
Data de Julgamento
01/02/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME CULPOSO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. LESÃO DE NATUREZA LEVÍSSIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO. A ausência de solicitação defensiva de nova perícia em armamento no prazo legal enseja a preclusão da matéria. O laudo pericial foi devidamente realizado na fase investigatória, concluindo que a arma estava em perfeito estado de funcionamento. A formulação de quesitos não constitui obrigação indispensável à instrução criminal, mas uma faculdade da parte que, se deixar de pleiteá-la no momento oportuno, não pode invocar eventual cerceamento de defesa. O laudo pericial subscrito por apenas um perito não enseja a sua nulidade, conforme reiterados julgados desta Corte Castrense e do Excelso Pretório. Hipótese em que não se constatou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco violação aos arts. 48, 316 e seguintes do CPPM. Preliminar de nulidade rejeitada, por unanimidade. A instrução probatória revela terem os apelantes agido de forma imprudente, deixando de observar os procedimentos necessários ao manuseio da arma e de empregar o necessário dever de cuidado. Por outro lado, as provas orais e documentais produzidas nas fases investigatória e processual atestam que as lesões causadas à ofendida apresentam natureza levíssima, sendo razoável a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em se tratando de delito culposo, com o afastamento da tipicidade material para, a juízo da autoridade administrativa, avaliar a conduta no plano disciplinar. Apelação provida. Decisão unânime.