Jurisprudência STF 999435 de 15 de Setembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 999435
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
08/06/2022
Data de publicação
15/09/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022
Partes
RECTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A. - EMBRAER RECTE.(S) : ELEB EQUIPAMENTOS LTDA ADV.(A/S) : ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS ADV.(A/S) : MARCELO KANITZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CASSIO DE MESQUITA BARROS JUNIOR RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE AERONAVES, EQUIPAMENTOS GERAIS AEROESPACIAL, AEROPEÇAS, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES E INSTRUMENTOS AEROESPACIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIAEROSPACIAL ADV.(A/S) : JESUS ARRIEL CONES JUNIOR RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO ADV.(A/S) : ARISTEU CESAR PINTO NETO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICA E DE AUTOPEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DO ESTADO DA BAHIA - STIM - BAHIA ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS, AUTOMOBILÍSTICAS E DE AUTOPEÇAS, DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO, DE INFORMÁTICA DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE REPAROS, MANUTENÇÃO E MONTAGEM DE CANDEIAS, SÃO FRANCISCO DO CONDE, MADRE DE DEUS E SANTO AMARO/BAHIA - STIM - CANDEIAS E REGIÃO ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA-CNI ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES ADV.(A/S) : EDUARDO ALBUQUERQUE SANT ANNA INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE-CNT ADV.(A/S) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT ADV.(A/S) : CAROLINA TUPINAMBA FARIA ADV.(A/S) : NAYARA FALCÃO ASSIST.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E CONTAGEM, ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO ADV.(A/S) : RICARDO QUINTAS CARNEIRO INTDO.(A/S) : SINDICATO TRAB EMPRE TRANS METROV EST DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JAIR GIANGIULIO JUNIOR
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO DOS TRABALHADORES. DISPENSA EM MASSA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. EXIGÊNCIA. ART. 7º, INCISOS I e XXVI, da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Os direitos sociais fundamentais trabalhistas são corolários primários do modelo político alcunhado de Estado Democrático de Direito. 2. As relações contratuais, em geral, e as relações contratuais trabalhistas, em particular, devem considerar sujeitos e objetos concretos. 3. Diante da previsão constitucional expressa do artigo 7°, I e XXVI, da CRFB, é inadmissível o rompimento em massa do vínculo de emprego sem a devida atenção à negociação coletiva. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação majoritária, vencidos os Ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a Ministra Rosa Weber, da seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo”.
Decisão
Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER e Eleb Equipamentos LTDA, para, reformando o acórdão recorrido, assentar a desnecessidade de negociação coletiva considerada a dispensa em massa de trabalhadores, e estabelecia a seguinte tese (tema 638 da repercussão geral): “A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”, no que foi acompanhado pelos Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas recorrentes Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER e Eleb Equipamentos LTDA, o Dr. Carlos Vinicius Amorim; pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e outros, o Dr. Aristeu Cesar Pinto Neto; pelo recorrido, o Dr. Renato Rua de Almeida; pelos interessados Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem do Estado da Bahia - STIM-BAHIA, e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem de Candeias, São Francisco do Conde, Madre de Deus e Santo Amaro/Bahia - STIM-CANDEIAS E REGIÃO, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pela interessada Confederação Nacional da Indústria - CNI, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant'Anna; pela interessada Confederação Nacional do Transporte - CNT, a Dra. Marilda de Paula Silveira; pela interessada Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - ABMT, a Dra. Carolina Tupinambá; pelo assistente, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 19.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia do Ministro Marco Aurélio (Relator) e negava provimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não participou o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 20.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 638 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Weber. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para acompanhar a divergência. O Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, não votou no mérito, mas proferiu voto quanto à tese de repercussão geral. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 8.6.2022.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), EXIGÊNCIA, REQUISITO, PROCEDIMENTO, INEXISTÊNCIA, CRIAÇÃO, DIREITO MATERIAL, RESTRIÇÃO, DIREITO POTESTATIVO, DEMISSÃO, EMPREGADO. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, PREVALÊNCIA, VONTADE, EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE. STF, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO CONSTITUCIONAL, MECANISMO, INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, HIPÓTESE, OMISSÃO LEGISLATIVA. EXIGÊNCIA, INTERVENÇÃO, SINDICATO, MOMENTO ANTERIOR, DEMISSÃO, DIFERENÇA, EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, FUNÇÃO SOCIAL, LIVRE INICIATIVA, PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA, OBJETIVO, REDUÇÃO, PREJUÍZO, TRABALHADOR, FAMÍLIA, COMUNIDADE, ALCANCE, BEM ESTAR SOCIAL. PARTICIPAÇÃO, SINDICATO, MOMENTO ANTERIOR, DEMISSÃO EM MASSA, REQUISITO, VALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PRINCÍPIO DO PLENO EMPREGO, VALORIZAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, NECESSIDADE, DIÁLOGO, MOMENTO ANTERIOR, OBJETIVO, REDUÇÃO, PREJUÍZO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: DIREITO INDIVIDUAL, DIREITO COLETIVO. ATUAÇÃO, SINDICATO, OBJETIVO, RESTABELECIMENTO, EQUILÍBRIO, ISONOMIA, NEGOCIAÇÃO, NATUREZA TRABALHISTA. DEVER, EMPREGADOR, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, MITIGAÇÃO, DANO, COLETIVIDADE, EMPREGADO, DEMISSÃO EM MASSA. PRINCÍPIO, OBRIGATORIEDADE, INTERVENÇÃO, SINDICATO. TRABALHO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO DA PERSONALIDADE, JUSTIÇA SOCIAL, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: INEXISTÊNCIA, NORMA CONSTITUCIONAL, PREVISÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, REQUISITO, DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ROL TAXATIVO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE, TRATADO INTERNACIONAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, SUCEDÂNEO, LEI COMPLEMENTAR, EXIGÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INTERPRETAÇÃO ESTRITA, NORMA CONSTITUCIONAL, VEDAÇÃO, DISPENSA ARBITRÁRIA. ROL TAXATIVO, HIPÓTESE, NECESSIDADE, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUTONOMIA, CONTRATO DE TRABALHO, CONTRATO BILATERAL, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA, VEDAÇÃO, CONDIÇÃO, DEMISSÃO EM MASSA. - TERMO(S) DE RESGATE: DIFERENÇA, DISPENSA COLETIVA, DISPENSA PLÚRIMA. SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" INC-00003 INC-00004 INC-00006 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00004 ART-00005 INC-00002 INC-00012 INC-00020 INC-00022 INC-00023 INC-00035 PAR-00002 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 INC-00001 INC-00006 INC-00013 INC-00014 INC-00026 ART-00008 INC-00003 INC-00004 INC-00006 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00049 INC-00001 ART-00084 INC-00008 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00114 PAR-00001 PAR-00002 ART-00144 PAR-00002 ART-00170 "CAPUT" INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00007 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00193 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00010 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-005107 ANO-1966 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00422 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-011101 ANO-2005 LF-2005 LEI DE FALÊNCIAS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00001 ART-00008 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000098 ANO-1949 ART-00004 CONVENÇÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00026 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC-000154 ANO-1981 ART-00005 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E CONVENÇÃO SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC-000158 ANO-1982 ART-00001 CONVENÇÃO SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, DE 22 DE JUNHO DE 1982 LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00002 ART-00008 "CAPUT" PAR-00001 ART-0223B ART-00477 PAR-00002 ART-0477A ART-00482 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000049 ANO-1952 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 98, RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000022 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 154, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000068 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO 158 SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, DE 22 DE JUNHO DE 1982 LEG-FED DEC-033196 ANO-1953 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 98, RELATIVA À APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-001256 ANO-1994 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 154, SOBRE O INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-001855 ANO-1996 ART-00013 NÚMERO-00001 LET-A LET-B NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO 158 SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, DE 22 DE JUNHO DE 1982 LEG-FED DEC-002100 ANO-1996 DECRETO - TORNA PÚBLICA A DENÚNCIA DA CONVENÇÃO Nº 158, SOBRE O TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.
Tema
638 - Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores
Observação
- O RE 999435 foi objeto de embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (IMPOSSIBILIDADE, TRATADO INTERNACIONAL, SUCEDÂNEO, LEI COMPLEMENTAR) ADI 1480 MC (TP). (DISSÍDIO COLETIVO, COMUM ACORDO) ADI 3423 (TP), RE 197911 (2ªT), RE 1002295 (TP). (CONTRATO DE TRABALHO, DISPENSA COLETIVA, NEGOCIAÇÃO COLETIVA) ARE 647651 RG (TP). (PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV), ACORDO COLETIVO DE TRABALHO) RE 590415 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DISSÍDIO COLETIVO, COMUM ACORDO) ARE 1294000. (PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV), ACORDO COLETIVO DE TRABALHO) RE 1251927. - Legislação estrangeira citada: art. L1233-46 do Código do Trabalho da França; art. 359 do Código do Trabalho de Portugal; Worker Adjustment and Retraining Notification Act, do Estados Unidos. - Veja ADI 1625 do STF. - Veja Resolução n. 1/2020, de 10 de abril de 2020, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH. - Veja n. 8 da Recomendação 163/1981, da Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Número de páginas: 181. Análise: 17/05/2023, KBP.
Doutrina
ANDRADE, Renata Prince Junqueira de. A dignidade humana nas relações de trabalho. 1º-10-2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/ edicoes/revista-141/a-dignidade-humana-nas-relacoes-de-trabalho/. Acesso em: 26 abr. 2021. BARZOTTO, Luis Fernando. Justiça Social: gênese, estrutura e aplicação de um conceito. Revista Jurídica Virtual, v. 5, n. 48, p. 1-21, maio 2003. p. 8. BOITO JÚNIOR, Armando. Sindicalismo de Estado no Brasil. São Paulo: Hucitec, 1991. BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Desemprego cai para 12,1% no trimestre encerrado em outubro. Estatísticas Sociais, 28 dez. 2021. Disponível em: https://agenciadenoticias. ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agenciadenoticias/noticias/32622-desemprego-cai-para-12-1-no-trimestreencerradoem-outubro. COSTA, Judith Martins. A Boa-Fé no Direito Privado: Critérios para Sua Aplicação. 2. ed. Saraiva, 2018. p. 239. FACHIN, Luiz Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. 3. ed. São Paulo; Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 95-96 e 108. FERRAZ JR., Tércio Sampaio. A legitimidade na Constituição de 1988. In: FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio; DINIZ, Maria Helena; GEORGAKILAS, Ritinha Stevenson. Constituição de 1988: legitimidade, vigência, eficácia e supremacia. São Paulo: Atlas, 1989. p. 53. GOMES, Orlando. Dispensa Coletiva na Reestruturação da Empresa: Aspectos Jurídicos do Desemprego Tecnológico. LTr., 1974. v. 38. p. 575-579. IGREJA CATÓLICA. Papa João Paulo II. Carta encíclica Laborem Exercens. Item n. 13 MORAIS, Ezequiel. A Boa-Fé Objetiva Pré-Contratual: Deveres Anexos de Conduta. Thomson Reuters Brasil, 2019. PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 270. ROCHA, Cláudio Janotti da. A dispensa coletiva da Reforma Trabalhista analisada à luz do Direito Constitucional e da Teoria dos Precedentes Judiciais. Trabalho: Diálogos e Críticas: Homenagem ao Prof. Dr. Márcio Túlio Viana. 1. ed. [s.l] LTr, 2018. SARLET, Ingo. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo (org.). Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005. p. 26. SILVA, J. A. Curso de direito constitucional positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 424.