Jurisprudência STF 999 de 18 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 999
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
26/06/2023
Data de publicação
18/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023
Partes
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Ementa
EMENTA Ação direta de constitucionalidade. Emenda Constitucional nº 10/94 do Estado de Alagoas. Artigo 104, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual. Eleição avulsa para o cargo de vice-governador em caso de vacância. Inconstitucionalidade. Artigo 77, § 1º, e art. 81 da CF/88. Investidura no cargo de vice como consequência da eleição do chefe do poder executivo. Novas eleições apenas no caso de dupla vacância. Artigo 104, § 4º, da Constituição Estadual. Vacância nos dois últimos anos do governo. Ausência de previsão de eleição pela assembleia legislativa. Inconstitucionalidade. Artigo 81, § 1º, da CF/88. Procedência do pedido. 1. A Constituição de 1988 manifestou escolha deliberada pela eleição conjunta da chapa formada pelos candidatos aos cargos executivos, ao condicionar a eleição do vice-presidente à do presidente da república com quem compartilha a candidatura, conforme o art. 77, § 1º, norma de observância obrigatória pelos estados. A eleição do vice-presidente é uma consequência da legitimidade do presidente, a quem são endereçados os votos exercidos em sufrágio universal. Não há que se falar em eleição avulsa do substituto, sem o titular. 2. Somente em caso de dupla vacância se cogitam novas eleições, diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que se der a última vaga (art. 81 da CF/88). Esse desenho institucional viabiliza a continuidade do projeto político escolhido pela maioria dos eleitores, pois evita a substituição ou a sucessão do chefe do executivo importe na assunção do poder por detentor de visão de mundo que lhe seja oposta; define a correlação de forças entre situação e oposição; e prestigia os princípios republicano e democrático. 3. A mesma lógica se aplica ao poder executivo estadual. Elege-se a chapa da qual fazem parte candidatos para o cargo de governador e vice-governador, sendo a eleição do substituto decorrência dos votos recebidos pelo titular. A previsão de eleição isolada de um ou de outro, em caso de vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou a investidura no cargo de vice-presidente ou de vice-governador como consequência da eleição do chefe do poder executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar. 4. Consoante a jurisprudência da Suprema Corte, o procedimento por meio do qual a eleição ocorre em hipótese de dupla vacância é matéria inserida na autonomia do ente estadual. Precedentes: ADI nº 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/21; ADI nº 4.298/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 31/8/20, DJe de 22/9/20; ADI nº 2.709, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/5/08. Todavia, não se cogita haver eleição sem a ocorrência da vacância do cargos de governador e de seu substituto imediato, ou seja, de ambos os integrantes da chapa eleita diretamente pelo povo. 5. O § 4º do art. 104 da Constituição alagoana, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/94, ao dispor sobre a vacância nos dois últimos anos de governo, prevê a ocorrência de eleições para o preenchimento dos cargos, mas deixa a critério da legislação estadual a definição de como ela se dará (se direta ou indiretamente). A forma de eleição definida pela CF/88 em cada caso deve ser observada pelos estados, visto que tais normas dizem respeito à distribuição do poder político e ao equilíbrio entre os poderes da república, matéria de observância obrigatória. 6. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/94 da Constituição do Estado de Alagoas.
Decisão
Decisão: Retirado de pauta. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 19.04.2006. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Égon Rafael Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Indexação
- EVOLUÇÃO, ELEIÇÃO, VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ATRIBUIÇÃO, VICE-PRESIDENTE. AUSÊNCIA, REGRA CONSTITUCIONAL, VACÂNCIA, EXCLUSIVIDADE, VICE-PRESIDENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ELEIÇÃO INDIRETA, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: STF, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. PROMOÇÃO, FEDERALISMO COOPERATIVO. PRINCÍPIO REPUBLICANO, PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. PARÂMETRO DE CONTROLE, REGRA CONSTITUCIONAL, SIMULTANEIDADE, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00025 ART-00028 ART-00077 PAR-00001 ART-00079 PAR-ÚNICO ART-00081 PAR-00001 ART-00089 INC-00001 ART-00091 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00104 PAR-00002 PAR-00004 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AL LEG-EST EMC-000010 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL, AL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ELEIÇÃO, DUPLA VACÂNCIA, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO) ADI 1057 (TP), ADI 2709 (TP), ADI 1057 MC (TP), ADI 4298 (TP). (FORMA, ELEIÇÃO, CARGO VAGO) ADI 5525 (TP). Número de páginas: 29. Análise: 13/12/2023, DAP.
Doutrina
SARAIVA, Paulo Lopo. O Vice-Presidencialismo Brasileiro. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais, n. 4, jul./dez. 2004, p. 122. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 545.