Jurisprudência STF 998605 de 29 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 998605 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS ADV.(A/S) : NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (10204/PB) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Inscrição de ente federado em cadastros de inadimplência. Medidas adotadas pela gestão atual para responsabilização de ex-gestores. Inaplicabilidade do tema 327. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença determinando a exclusão do Município de Duas Estradas/PB dos cadastros federais de inadimplência, ao fundamento de que a atual gestão adotou providências administrativas e judiciais visando à responsabilização dos ex-gestores por irregularidades em convênios celebrados em administrações anteriores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão de município de cadastros federais de inadimplência depende, necessariamente, do prévio julgamento da tomada de contas especial; e (ii) saber se a adoção de medidas administrativas e judiciais pela gestão atual, com o objetivo de apurar responsabilidade de ex-gestores, é suficiente para afastar a inscrição em tais cadastros, mesmo sem a conclusão do procedimento de apuração pelo Tribunal de Contas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte tem reconhecido a possibilidade de suspensão da inscrição de entes federados em cadastros de inadimplência quando comprovada a adoção, pela atual gestão, de providências diligentes para a responsabilização de ex-gestores, em respeito aos princípios da boa administração e da continuidade do serviço público. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com esse entendimento, pois destacou que o Município de Duas Estradas não apenas requereu a instauração da tomada de contas especial junto ao TCU como também ajuizou ação civil pública em face do ex-prefeito, o que caracteriza a atuação efetiva da atual gestão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: tema 327 da repercussão geral, ACO 3.700 MC-Ref, ACO 3.636 MC-Ref.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESCABIMENTO, INSCRIÇÃO, CADASTRO DE INADIMPLENTES, ENTE FEDERADO, MOTIVO, EX-CHEFE DE GOVERNO, HIPÓTESE, ATUALIDADE, GESTÃO, ATUAÇÃO, BOA-FÉ, RECUPERAÇÃO, DANO AO ERÁRIO) ACO 3636 MC-Ref (TP), ACO 3700 MC-Ref (TP). Número de páginas: 12. Análise: 29/07/2025, BMP.