Jurisprudência STF 995539 de 19 de Dezembro de 2016
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 995539 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
TEORI ZAVASCKI
Data de julgamento
08/12/2016
Data de publicação
19/12/2016
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : JULIO CESAR TONY ALVES DA ROCHA ADV.(A/S) : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR
Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não tem repercussão geral, em razão de sua natureza infraconstitucional, a controvérsia relativa à legitimidade de o Poder Público reconhecer administrativamente a incidência de juros de mora pelo pagamento atrasado de parcela remuneratória devida a servidor. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator
Indexação
- IMPOSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECORRÊNCIA, AUSÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONTRARIEDADE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, FINALIDADE, REVISÃO, INTERPRETAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO, CASO CONCRETO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, INCLUSÃO, AGRAVO, PLENÁRIO VIRTUAL. APLICABILIDADE, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, ÂMBITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE, PLENÁRIO VIRTUAL, PRONUNCIAMENTO, EXISTÊNCIA, INEXISTÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL; EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL; REAFIRMAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00037 "CAPUT" INC-00010 ART-00062 ART-00063 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 ART-01042 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 INC-00006 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED ATO-000711 ANO-2000 ATO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Tese
A questão da validade do reconhecimento administrativo de incidência de juros de mora sobre parcela atrasada devida a servidor público tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema
927 - Legitimidade do reconhecimento administrativo da incidência de juros de mora sobre parcela atrasada devida a servidor público.
Observação
Acórdão(s) citado(s): (INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 584608 RG. - Decisãoes monocráticas citadas: (SÚMULA 636/STF) ARE 995453, ARE 995466, ARE 995526, ARE 995530, ARE 965805, ARE 968257, ARE 964975, ARE 965801, ARE 740590, ARE 740927. Número de páginas: 16. Análise: 26/01/2017, JSF. Revisão: 26/01/2017, KBP.