JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 995436 de 02 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 995436 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

26/06/2023

Data de publicação

02/08/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023

Partes

EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : VANDER LAAN REIS GOES ADV.(A/S) : ALCEBÍADES DE LEIROS CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ASTC - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA INTDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de declaração rejeitados e cassada a medida cautelar deferida por ocasião do exame da admissibilidade do recurso extraordinário.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e cassou a medida cautelar deferida por ocasião do exame da admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-004182 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, AM

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, FATO, PROVA) ARE 848394 AgR (1ªT), ARE 1324534 AgR (2ªT). (REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO, MOMENTO POSTERIOR, PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 3306 (TP). Número de páginas: 11. Análise: 17/08/2023, MJC.