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Jurisprudência STF 991 de 02 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 991 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

08/08/2023

Data de publicação

02/10/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023

Partes

REQTE.(S) : ARTICULAÇÃO DOS POVOS E ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO BRASIL - APIB ADV.(A/S) : MAURICIO SERPA FRANCA ADV.(A/S) : CAROLINA RIBEIRO SANTANA ADV.(A/S) : MIGUEL GUALANO DE GODOY ADV.(A/S) : TITO DE SOUZA MENEZES ADV.(A/S) : CATARINA MENDES VALENTE RAMOS ADV.(A/S) : LUCAS CRAVO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ELIESIO DA SILVA VARGAS ADV.(A/S) : PATRICIA VIANA BORBA ADV.(A/S) : ELAINE JACOME DOS SANTOS LABES ADV.(A/S) : NATHALY CONCEICAO MUNARINI OTERO INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA BRASILEIRA - COIAB ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO ADV.(A/S) : TITO DE SOUZA MENEZES

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REFERENDO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO ESTRUTURAL DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PONTUAL DO PODER JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS POVOS INDÍGENAS ISOLADOS E DE RECENTE CONTATO. PLANO DE AÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COM PRESENÇA DE POVOS ISOLADOS E DE RECENTE CONTATO. CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA CONSULTA PREVISTA NA CONVENÇÃO 169. RECONHECIMENTO DA FORMA ISOLADA DE VIVER COMO LIVRE AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS ISOLADOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade ativa da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, nos termos do art. 232 da Constituição da República. 2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é meio processualmente adequado ao litígio de feição estrutural. Precedentes. 3. A superação do paradigma assimilacionista para um de respeito à pluralidade e ao seu modo de vida traduz-se na política do não contato, de forma a respeitar a escolha das comunidades em permanecer distantes do modo de vida da sociedade envolvente, de manter a integridade das terras necessárias à sua subsistência e ao desenvolvimento de sua expressão cultural, e também de evitar a disseminação de patógenos que possam levar à propagação de doenças e ao extermínio de um grande número de indígenas, diante da evidente vulnerabilidade imunológica que possuem. 4. A omissão comprovada da Administração Pública na adoção de medidas para a proteção da vida e da integridades física dos territórios de povos indígenas isolados e de recente contato, somado ao riscos inerentes à abertura de suas terras à exploração comercial, justifica a ordem para que a elaboração de um Plano de Ação para o saneamento dessas irregularidades. 5. Medida cautelar referendada.

Decisão

Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que propunham o referendo da decisão, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que deferiu as medidas cautelares pleiteadas, da seguinte forma: "1. Determinar à União Federal que adote todas as medidas necessárias para garantir a proteção integral dos territórios com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, garantindo-se que as portarias de restrição de uso sejam sempre renovadas antes do término de sua vigência, até a conclusão definitiva do processo demarcatório ou até a publicação de estudo fundamentado que descarte a existência de indígenas isolados em determinada área, com fundamento no princípio da precaução e prevenção. 2. Determinar à União Federal que apresente, no prazo de 60 dias (sessenta), contados inclusive durante o recesso forense, nos termos do artigo 214, II, do CPC, um Plano de Ação para regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, contendo as seguintes informações: a) Cronograma de ação para a realização de expedições voltadas a iniciar ou dar continuidade aos estudos dos Registros de Referência em Estudo e um cronograma de ação para qualificar os Registros de Informações; b) Dados que, em tese, deveriam ser públicos: i) o quantitativo de servidores lotados em cada FPE e em cada uma das BAPE, ii) o patrimônio de cada FPE e de cada BAPE (com respectivo registro no SPU), iii) as condições destes bens (se em condições de uso ou imprestáveis) e iv) os contratos atualmente vigentes nestas unidades (contratos de pessoal, serviços e aquisição de bens e insumos); c) Quais BAPEs estão em funcionamento efetivo e o orçamento dedicado a cada uma delas, bem como quais encontram-se desativadas e por quais razões; d) Cronograma de elaboração e publicação dos Relatórios Circunstanciados de Identificação e Delimitação das terras indígenas onde incidem Restrições de Uso com Referência Confirmada de Povo Indígena Isolado, a saber: Pirititi, Piripkura e Tanaru; e) Cronograma para conclusão da demarcação da terra indígena Kawahiva do Rio Pardo, localizado no estado do Mato Grosso, que tem presença de povo indígena isolado; f) Cronograma de ação para realização de atividades de vigilância, fiscalização e proteção, visando garantir a integridade das terras indígenas e conter as invasões. 3. Determinar à União Federal que demonstre junto à apresentação do Plano, a existência dos recursos necessários à execução das tarefas, primordialmente daquelas consideradas prioritárias e mais urgentes, nos termos do cronograma a ser exibido a este Juízo para homologação, promovendo aporte financeiro de novos recursos à Funai, se necessário, de forma que ela possa executar o Plano de Ação para regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, incluindo rubricas específicas para a reestruturação física, abertura de novas unidades de proteção e contratação de pessoal para atuar nas Frentes de Proteção Etnoambientais (FPEs) e Bases de Proteção Etnoambientais (BAPEs), para fiel cumprimento da previsão normativa da Portaria Funai n. 666/17, que institui o Regimento Interno da Funai; 4. Determinar ao CNJ, no âmbito do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão, a instalação de um Grupo de Trabalho com prazo indeterminado, para acompanhamento contínuo de ações judiciais relacionadas à efetivação dos direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC), a fim de que haja cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988. 5. Que seja reconhecida pelas autoridades a forma isolada de viver como declaração da livre autodeterminação dos povos indígenas isolados, sendo o ato do isolamento considerado suficiente para fins de consulta, nos termos da Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, normas internacionais de direitos humanos internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro. 6. Determinar à União Federal, no prazo de até 60 dias, a emissão de Portarias de Restrição de Uso para as referências de povos indígenas isolados que se encontram fora ou parcialmente fora de terras indígenas, bem como planos de proteção das referidas áreas, sob pena de, em não se cumprindo o prazo, que o STF determine a Restrição de Uso por decisão judicial dessas áreas. 7. Determinar à União e à FUNAI a manutenção da Portaria de Restrição de Uso nº 1.040, de 16 de outubro de 2015, do Grupo Indígena Tanaru, até o final julgamento de mérito da presente arguição. Ainda, determino que a União forneça, no prazo de dez dias, as seguintes informações: (i) detalhamento da situação do indígena da etnia Tanaru conhecido como Índio do Buraco, recentemente falecido em seu território; (ii) disponibilize documentos comprobatórios da perícia a fim de comprovar os procedimentos utilizados e do resultado da autópsia realizada no cadáver de nosso parente; (iii) qual destinação pretende-se seja dada à Terra Indígena Tanaru. Advirto que em caso de informações sensíveis e sigilosas, devem as autoridades responsáveis promover a informação deste juízo, para a devida cautela dos dados." Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 07.8.2023.

Indexação

- AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, MINORIA, DEFESA, DIREITO FUNDAMENTAL, JURISPRUDÊNCIA, STF, DOUTRINA. POPULAÇÃO INDÍGENA, DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO, DEFESA, DIREITO INDÍGENA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO DE CIDADANIA, POPULAÇÃO INDÍGENA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REQUISITO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, LESÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTE, STF, CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. SURGIMENTO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, EXPRESSÃO, POLÍTICA PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE, ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, DETERMINAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. PRECEDENTE, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, GARANTIA, CUMPRIMENTO, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, POPULAÇÃO INDÍGENA, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PRECEDENTE, STF, INSUFICIÊNCIA, ATUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO, AMAZÔNIA LEGAL. DADO, DESMATAMENTO, DESTRUIÇÃO, AMAZÔNIA LEGAL. NECESSIDADE, REESTRUTURAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (FUNAI). - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: ATO LEGISLATIVO, ATO ADMINISTRATIVO, INTERFERÊNCIA, DIREITO INDÍGENA, EXIGÊNCIA, CONSULTA PRÉVIA, COMUNIDADE INDÍGENA, DIRETRIZ, HIPÓTESE, POVOS INDÍGENAS ISOLADOS, POVOS INDÍGENAS DE RECENTE CONTATO. RECOMENDAÇÃO, CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (CNDH), PROTOCOLO, APLICABILIDADE, DIREITO, CONSULTA PRÉVIA, POVOS INDÍGENAS ISOLADOS, POVOS INDÍGENAS DE RECENTE CONTATO. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: POSSIBILIDADE, VERIFICAÇÃO, ÓBICE, CARÁTER PROCESSUAL, MOMENTO, JULGAMENTO DO MÉRITO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RECONHECIMENTO, PROTEÇÃO, DIREITO INDÍGENA. CABIMENTO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, CORREÇÃO, OMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POLÍTICA PÚBLICA, PROTEÇÃO, DIREITO INDÍGENA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONTROVÉRSIA, PROTEÇÃO, DIREITO INDÍGENA. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO CIVIL, CARÁTER NACIONAL. AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO CIVIL, EXIGÊNCIA, AUTORIZAÇÃO EXPRESSA, ASSOCIADO. AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, INADMISSIBILIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA. - TERMO(S) DE RESGATE: DIÁLOGO DAS CORTES, INTERPRETAÇÃO, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, DOUTRINA. PRECEDENTE, STF, SUSPENSÃO, INGRESSO, MISSÃO RELIGIOSA, TERRA INDÍGENA, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00021 INC-00078 ART-00103 INC-00009 ART-00109 PAR-00005 ART-00215 PAR-00001 ART-00216 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-0216A ART-00227 PAR-00008 INC-00002 ART-00231 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00232 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000065 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000071 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00001 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00214 INC-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014021 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-1948 CONVENÇÃO CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO E SANÇÃO DO GENOCÍDIO LEG-INT CVC-000169 ANO-1989 ART-00006 CONVENÇÃO SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-2003 CONVENÇÃO DA UNESCO, EM PARIS, SOBRE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO INTANGÍVEL LEG-FED DLG-000002 ANO-1951 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO, FIRMADA EM PARIS EM DEZEMBRO DE 1948, PELO BRASIL E OUTROS PAÍSES, DURANTE A TERCEIRA SESSÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS LEG-FED DLG-000143 ANO-2002 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO Nº 169, SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED DEC-030822 ANO-1952 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO, CONCLUÍDA EM PARIS, A 11 DE DEZEMBRO DE 1948, POR OCASIÃO DA III SESSÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS LEG-FED DEC-001775 ANO-1996 ART-00007 "CAPUT" DECRETO LEG-FED DEC-005051 ANO-2004 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO Nº 169, SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-FED RES-000044 ANO-2020 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH LEG-INT RES-000059 ANO-2022 RESOLUÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH LEG-FED PRT-001040 ANO-2015 PORTARIA DE RESTRIÇÃO DE USO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI LEG-FED PRT-000666 ANO-2017 PORTARIA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI LEG-FED PRT-004094 ANO-2018 ART-00002 INC-00001 INC-00002 PORTARIA CONJUNTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS E DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI LEG-FED PRT-000001 ANO-2019 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 PORTARIA CONJUNTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED ETT ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 ESTATUTO DA ARTICULAÇÃO DOS POVOS E ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO BRASIL - APIB

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL) ADPF 709 MC-Ref (TP). (CABIMENTO, ADPF, OMISSÃO, PODER PÚBLICO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) ADPF 635 MC (TP). (DEFINIÇÃO JURÍDICA, POLÍTICAS PÚBLICAS) ARE 1197779 AgR (2ªT), RE 1131552 AgR (2ªT). (INSUFICIÊNCIA, ATUAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO, AMAZÔNIA LEGAL) ADO 59 (TP), ADPF 708 (TP). (ATO LEGISLATIVO, ATO ADMINISTRATIVO, INTERFERÊNCIA, DIREITO INDÍGENA, EXIGÊNCIA, CONSULTA PRÉVIA, COMUNIDADE INDÍGENA) ADI 7008 (TP). (PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, POPULAÇÃO INDÍGENA, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO) ADPF 709 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SUSPENSÃO, INGRESSO, MISSÃO RELIGIOSA, TERRA INDÍGENA, PANDEMIA, COVID-19) ADI 6622 MC. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, GARANTIA, CUMPRIMENTO, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS) STJ: IDC 1. - Veja Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; Declaração Universal sobre Diversidade Cultural da UNESCO, de 2001; art. 3 e 31, 1 e 2, da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007; Diretrizes de Proteção para os Povos Indígenas Isolados e Contato Inicial da Região Amazônica, Grã Chaco e Região Oriental do Paraguai, de 2012, da ONU; e art. 6, 21, 1, 26, 1 e 2, da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2016. - Veja Relatório 141 de 2011 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH. - Veja RE 1017365 do STF. Número de páginas: 94. Análise: 25/09/2024, JAS.

Doutrina

MAGALHÃES, Breno Baía. A Incrível Doutrina de um Caso Só: Análise do Estado de Coisas Inconstitucional na ADPF 347. In: Revista Eletrônica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria. v. 14. n. 3. 2019. MEIRELLES, Hely Lopes. Atual. Por WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 356. RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 408-410. RAZ, Joseph. Human rights without Foundations. In: BESSON, Samantha; Tasioulas, John. The Philosophy of International Law. Oxford: Oxford University Press, 2010.


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