Jurisprudência STF 988453 de 19 de Dezembro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 988453 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
13/12/2022
Data de publicação
19/12/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022
Partes
EMBTE.(S) : FELICIO WESSLING MARGOTTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUIS FERNANDO SILVA ADV.(A/S) : CLAUDIO SANTOS DA SILVA ADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART EMBDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR-ANDES ADV.(A/S) : MARCIO LOCKS FILHO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTIONAMENTO SOBRE O QUANTUM ARBITRADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, §§ 4º e 5º, DO CPC. EMBARGANTES NÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. VALOR EXORBITANTE DA MULTA. PROCEDÊNCIA. SUPERAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DA SANÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a interposição de agravo manifestamente improcedente atrai a incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que tem caráter repressivo e preventivo, com base no princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor correspondente à multa fixada com base no § 4º do art. 1.021 do CPC. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, ainda que para se discutir o seu valor. 3. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, a parte Embargante não está incluída na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC, pois não atua sob o pálio do mencionado benefício. 4. Entretanto, no caso específico dos autos, quando se verifica que o valor anteriormente fixado para a sanção atinge montante exorbitante, a superação da jurisprudência quanto ao depósito prévio é medida que se impõe para que seja reduzido o valor da multa, visto que a fixação da sanção em seu patamar mínimo atinge, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma plena, o objetivo de resguardar a razoável duração do processo, considerados o valor atualizado da causa e da condenação principal. 5. Embargos de declaração providos apenas para alterar o valor da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no julgamento do agravo regimental em 5% do valor atualizado da causa, para 1% do valor atualizado da causa.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para alterar o valor da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no julgamento do agravo regimental em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECOLHIMENTO ANTECIPADO, MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) AI 459051 AgR-ED-ED (1ªT), RE 378141 AgR-ED-ED-ED (2ªT), AI 806981 AgR-AgR (2ªT). (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, REDUÇÃO, VALOR, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) RE 984293 AgR-ED (1ªT), ARE 1137000 AgR-ED (2ªT), ARE 1178410 AgR-ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RECOLHIMENTO ANTECIPADO, MULTA, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) AI 864916 AgR-ED, ARE 1032406 AgR-EDv-ED, ARE 1041627 ED-AgR-ED. Número de páginas: 14. Análise: 24/01/2023, MJC.