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Jurisprudência STF 984898 de 13 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 984898 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

02/05/2022

Data de publicação

13/05/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 12-05-2022 PUBLIC 13-05-2022

Partes

EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Controvérsia de natureza infraconstitucional. Inexistência de interposição simultânea de recurso especial. Recurso extraordinário ratificado sob a égide do CPC/15. Artigo 1.033 do CPC. Aplicabilidade. Precedentes. 1. Firmada a jurisprudência da Suprema Corte quanto à natureza infraconstitucional da controvérsia, é de se aplicar a regra do art. 1.033 do Código de Processo Civil. 2. No caso, (i) não houve interposição simultânea de recurso especial; (ii) o recurso extraordinário foi ratificado após o início da vigência do CPC/15; (iii) não remanesce outro óbice que impeça o conhecimento do apelo extremo; e (iv) não se trata de causa de competência do juizado especial. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para, mantendo o acórdão embargado, aplicar a regra do art. 1.033 do Código de Processo Civil e determinar o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os presentes declaratórios para, mantendo o acórdão embargado, aplicar a regra do art. 1.033 do Código de Processo Civil e determinar o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que aprecie a matéria como de direito, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REMESSA DOS AUTOS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)) ARE 1037180 AgR (2ªT), ARE 1094010 AgR (2ªT), ARE 1151279 AgR (TP), RE 1136284 AgR (2ªT), RE 1194433 AgR (TP), ARE 1322127 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 25/07/2022, ABO.

Doutrina

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial e extraordinário: Alterações comuns a ambos. Temas essenciais do novo CPC. São Paulo: RT. p. 590.


Jurisprudência STF 984898 de 13 de Maio de 2022