Jurisprudência STF 984 de 28 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 984
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
05/06/2023
Data de publicação
28/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023
Partes
REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS ADV.(A/S) : ALEXANDRE PACHECO BASTOS ADV.(A/S) : ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS AM. CURIAE. : CONSELHO DE PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL ADV.(A/S) : RAFAEL THOMAZ FAVETTI AM. CURIAE. : SINDICATO BRASILEIRO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS - SINBRACOM ADV.(A/S) : SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DIOGO LOPES DE BARBOSA LEITE
Ementa
Acordo em Ação Direta de Inconstitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Discussão sobre a constitucionalidade das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, diante do art. 155, §§ 2º, 4º, IV, e 5º, da Constituição Federal, entre outros. 3. ADI 7.191. Monofasia, uniformidade e alíquota ad rem do ICMS sobre combustíveis (art. 3º, inciso V, “a”, “b” e “c”; art. 6º, §§ 4º e 5º; art. 7º; art. 8º, todos da Lei Complementar 192/2022) 4. ADPF 984. Debate sobre a essencialidade de combustíveis, energia elétrica, telecomunicações e transporte para fins de cobrança do ICMS, nas leis estaduais e distrital das 27 (vinte e sete) unidades federativas. 5. Desdobramento da conciliação/mediação homologada por esta Corte em 15.12.2022, nesta ADPF 984 Acordo, sob minha relatoria, Pleno, DJe 19.12.2022. Grupo de trabalho entre os Entes Federativos, como técnica autocompositiva de negociação, formada nos autos. Proposta de solução para o impasse federativo. 6. Acordo referendado formalmente pela União e por todos os Entes Estaduais e Distrital. Homologação judicial, com explicitações e condicionantes. 7. Encaminhamento ao Congresso Nacional para as deliberações cabíveis. 8. Acompanhamento do cumprimento a cargo desta Corte.
Decisão
(julgamento conjunto: ADI 7.191 e ADPF 984) O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo firmado entre a União e todos os Entes Estaduais e Distrital para encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis acerca do aperfeiçoamento legislativo nas Leis Complementares 192/2022 e 194/2022, devendo a União apresentar o correspondente PLP, para fins de cumprimento do pactuado nas duas homologações dos acordos, além de o Tribunal de Contas da União ser comunicado do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Indexação
- INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, TEORIA DO PENSAMENTO JURÍDICO DO POSSÍVEL, FEDERALISMO COOPERATIVO. BOA-FÉ, REQUISITO, CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO, RENDA BÁSICA DA CIDADANIA, POPULAÇÃO, VULNERABILIDADE, CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. CRISE ECONÔMICA, PREÇO, COMBUSTÍVEL. PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, MOMENTO, CRISE ECONÔMICA, DOUTRINA. POSSIBILIDADE, NOMEAÇÃO, ESPECIALISTA, COLABORAÇÃO, JULGAMENTO, DOUTRINA, DIREITO COMPARADO. FUNÇÃO, STF, MEDIAÇÃO. TERMO INICIAL, COMPENSAÇÃO, PERDA, ARRECADAÇÃO, ICMS. SOCIEDADE ABERTA DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO, TERMO, ACORDO, TRAMITAÇÃO, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, INOCORRÊNCIA, DESRESPEITO, ATUAÇÃO, PODER LEGISLATIVO. ACORDO, HOMOLOGAÇÃO, STF, SEDE, CONTROLE CONCENTRADO, EFICÁCIA ERGA OMNES, EFEITO VINCULANTE, SEGURANÇA JURÍDICA. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: ALCANCE, ACORDO, HOMOLOGAÇÃO, STF. CORRELAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, CRISE, TEORIA DO PENSAMENTO JURÍDICO DO POSSÍVEL, DOUTRINA. CONTROLE DE LEGALIDADE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ACORDO, HOMOLOGAÇÃO, STF. HOMOLOGAÇÃO, ACORDO, STF, AUSÊNCIA, CARÁTER PERMANENTE, INAPLICABILIDADE, SITUAÇÃO JURÍDICA, FUTURO. MEDIDA PROVISÓRIA, CRIAÇÃO, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CRIAÇÃO, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), DEFESA, ATO IMPUGNADO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. HOMOLOGAÇÃO, ACORDO, STF, AUSÊNCIA, EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA ERGA OMNES.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 ART-00006 INC-00014 LET-B ART-00103 PAR-00003 ART-00131 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00005 LET-A LET-B INC-00006 INC-00012 PAR-00004 INC-00004 ART-00225 PAR-00001 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000123 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00082 PAR-00001 ART-00120 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000073 ANO-1993 ART-00004 INC-00004 INC-00006 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 ART-00003 INC-00010 ART-0032A LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00035 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000192 ANO-2022 ART-00002 INC-00001 ART-00003 INC-00005 LET-A LET-B LET-C ART-00006 PAR-00004 PAR-00005 ART-00007 ART-00008 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000194 ANO-2022 ART-00001 ART-00003 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 ART-00014 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-0018A CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00009 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013140 ANO-2015 ART-00002 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014017 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA LEG-FED ENU-000088 ENUNCIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPLEMENTAÇÃO, RENDA BÁSICA DA CIDADANIA, POPULAÇÃO, VULNERABILIDADE, CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA) MI 7300 (TP). (CONTROLE DE LEGALIDADE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CLÁUSULA, ACORDO, HOMOLOGAÇÃO, STF) ARE 1291517. (MEDIDA PROVISÓRIA, CRIAÇÃO, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) ADI 4048 MC (TP). (ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, DEFESA, ATO IMPUGNADO, ADI) ADI 1254 AgR (TP), ADI 4983 (TP). (AUTORIZAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA, CRIAÇÃO, CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) ADI 7232 TPI-Ref (TP). - Veja ADI 7191, ADI 984 Acordo, ADI 7195 e ADO 25 QO do STF. Número de páginas: 88. Análise: 15/08/2023, JAS.
Doutrina
BUCKHOLZ, Robert E. et al. The remedial process in institutional reform litigation. In: Columbia Law Review. 1978. v. 78, n. 784, p. 828. DIVER, Colin. Judge as political powerbrokers: superintending structural change in public institutions. In: Virginia Law Review. 1979. v. 65, p. 105. GURUSWAMY, Menaka; ASPATWAR, Bipin. Access to justice in India: The jurisprudence (and self-perception) of the Supreme Court. In: MALDONADO, Daniel Bonilla. Constitutionalism of the Global South: The Activist Tribunals of India, South Africa and Colombia. New York: Cambridge University Press, 2013. p. 351. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contribuição para a Interpretação Pluralista e Procedimental da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997. p. 47-48. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. p. 24-27. MAGALHÃES, Andréa. Jurisprudência da Crise: uma perspectiva pragmática. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. p. 247. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisprudência de crise e pensamento do possível: caminhos constitucionais. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-abr-1/observatorioconstitucional- jurisprudencia-crise-pensamento-possivelcaminhos-solucoes-constitucionais. Acesso em: 30 maio 2023.