Jurisprudência STF 981825 de 21 de Novembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 981825 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
25/10/2019
Data de publicação
21/11/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019
Partes
AGTE.(S) : CAMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO ADV.(A/S) : CINTIA TALARICO DA CRUZ CARRER AGTE.(S) : TELCOMP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVICOS DE TELECOMUNICACOES COMPETITIVAS ADV.(A/S) : EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES AGDO.(A/S) : OS MESMOS AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E URBANÍSTICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. A Constituição da República confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, neles compreendidos o uso e a ocupação do solo urbano no seu território. Precedentes. 2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: SUBMISSÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COLEGIADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00008 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG, ARE 721783 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, USO, OCUPAÇÃO, SOLO URBANO, TORRE DE TELEFONE) ARE 780070 ED (1ªT), RE 989025 AgR (1ªT), ARE 1211022 AgR (2ªT). (RE, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL) ARE 1210584 AgR (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, CONTROLE ABSTRATO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA) ARE 903509 AgR (1ªT), ADI 5646 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 07/01/2020, AMS.