Jurisprudência STF 979742 de 26 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 979742
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
25/09/2024
Data de publicação
26/11/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024
Partes
RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MANAUS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS RECDO.(A/S) : HELI DE PAULA SOUZA ADV.(A/S) : NELMA MARIA DE OLIVEIRA MELGACO ADV.(A/S) : ALDAIR JOSE DE SOUSA ADV.(A/S) : LUCIANA MONTENEGRO DE CASTRO CADEU ADV.(A/S) : MYCHELLI DE OLIVEIRA PEREIRA FERNANDEZ ADV.(A/S) : ELIZA GOMES MORAIS AKIYAMA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS TESTEMUNHAS CRISTÃS DE JEOVÁ ADV.(A/S) : JOSE ANTONIO COZZI ADV.(A/S) : LAERCIO NINELLI FILHO AM. CURIAE. : WATCH TOWER BIBLE AND TRACT SOCETY OF PENNSYLVANIA ADV.(A/S) : MATHEWS ARAÚJO DE OLIVEIRA PEREIRA AM. CURIAE. : CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS EM DIREITO E RELIGIÃO (CEDIRE) ADV.(A/S) : ANDREA LETICIA CARVALHO GUIMARAES ADV.(A/S) : BRENO VALADARES DE ABREU AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JURISTAS EVANGÉLICOS (ANAJURE) ADV.(A/S) : UZIEL SANTANA DOS SANTOS ADV.(A/S) : TALITA DUARTE COSTA ADV.(A/S) : MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR ADV.(A/S) : MATHEUS CARVALHO DIAS ADV.(A/S) : LEONARDO BALENA QUEIROZ ADV.(A/S) : MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO ADV.(A/S) : RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA ADV.(A/S) : ANA LETÍCIA CARVALHO DOS SANTOS ADV.(A/S) : WILLIAN MORAIS DE AZEVEDO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : SOCIEDADE BRASILEIRA DE BIOÉTICA (SBB) ADV.(A/S) : HENDERSON FIIRST DE OLIVEIRA
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tratamento alternativo à transfusão de sangue para Testemunhas de Jeová. Desprovimento. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário contra decisão que determinou ao poder público o custeio de cirurgia fora do domicílio para paciente Testemunha de Jeová, em hospital credenciado pelo Sistema Único de Saúde – SUS que realiza o procedimento necessário sem transfusão de sangue. 2. Fato relevante. O paciente recusou, por convicção religiosa, a realização de cirurgia no seu município pela perspectiva de, em caso de necessidade, ter de se submeter a transfusão de sangue. Ele era maior, capaz e não corria risco iminente de vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito à liberdade religiosa justifica o custeio, pelo poder público, de tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente, inclusive despesas de locomoção para ele e um acompanhante, quando o tratamento não estiver disponível na rede pública de seu domicílio. III. Razões de decidir 4. O direito à recusa de transfusão de sangue por convicção religiosa tem fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de religião. A dignidade humana exige o respeito à autonomia individual na tomada de decisões sobre a saúde e o corpo. Já a garantia da liberdade religiosa impõe ao Estado a tarefa de proporcionar um ambiente institucional e jurídico adequado para que os indivíduos possam viver de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. 5. A recusa de transfusão de sangue somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros, inclusive e notadamente filhos menores. Porém, havendo tratamento alternativo eficaz, conforme avaliação médica, os pais poderão optar por ele. 6. A Organização Mundial da Saúde – OMS recomenda a adoção dos procedimentos alternativos à transfusão de sangue. Em atenção a essa diretriz, outros recursos terapêuticos já são oferecidos pelo SUS. Apesar disso, ainda não estão disponíveis de forma ampla em todo o território nacional. Nesse contexto, o poder público deve adotar medidas para, progressivamente, tornar esses procedimentos disponíveis e capilarizados no país, de forma compatível com os princípios do acesso universal e igualitário às ações e serviços do SUS. 7. Em uma acomodação razoável entre os direitos à liberdade religiosa e à saúde, pacientes Testemunhas de Jeová fazem jus aos tratamentos alternativos já disponíveis no SUS, ainda quando não disponíveis em seu domicílio. Na hipótese em que os métodos de tratamento no local de residência não forem adequados, será cabível o tratamento fora do domicílio, conforme as normativas do Ministério da Saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.”
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrido Heli de Paula Souza, a Dra. Luciana Montenegro de Castro Cadeu e a Dra. Mychelli de Oliveira Pereira Fernandez; pelo amicus curiae Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová, o Dr. Laércio Ninelli Filho; pelo amicus curiae Watch Tower Bible and Tract Society of Pennsylvania, o Dr. Mathews Araújo de Oliveira Pereira; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos - ANAJURE, a Dra. Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Dr. Péricles Batista da Silva, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Sociedade Brasileira de Bioética - SBB, o Dr. Henderson Fürst. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 8.8.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, com proposta de tese, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.9.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 952 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2024.
Indexação
- DIMENSÃO POSITIVA DO DIREITO À LIBERDADE DE RELIGIÃO. ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO, LAICISMO. LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIREITO NEGATIVO. LIBERDADE DE RELIGIÃO, PROSELITISMO. DIMENSÃO NEGATIVA DO DIREITO À LIBERDADE DE RELIGIÃO, DIMENSÃO POSITIVA DO DIREITO À LIBERDADE DE RELIGIÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CAPACIDADE, AUTODETERMINAÇÃO. PREDOMINÂNCIA, DIREITO À VIDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIBERDADE DE RELIGIÃO, NÚCLEO ESSENCIAL, DESENVOLVIMENTO, VIDA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REQUISITO, VALIDADE. CAPACIDADE, ENTENDIMENTO; AUSÊNCIA, VÍCIO DE CONSENTIMENTO. HIPÓTESE, ALTERNATIVA, TRANSFUSÃO DE SANGUE, DEVER, PODER PÚBLICO, GARANTIA, PACIENTE, FUNDAMENTO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, DIREITO, PROFISSIONAL, SAÚDE, AUSÊNCIA, EXTENSÃO, PODER PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, FUNDAMENTO, INFORMAÇÃO, ESCLARECIMENTO, MÉDICO. RELAÇÃO JURÍDICA, MÉDICO, PACIENTE, BOA-FÉ. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. AUSÊNCIA, RESPONSABILIZAÇÃO, MÉDICO, REGISTRO, OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA, PROVA DOCUMENTAL, CONSENTIMENTO, PACIENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO, CONSAGRAÇÃO, LIBERDADE DE RELIGIÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CRENÇA RELIGIOSA. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. DIREITO À VIDA, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À IMAGEM, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSIÇÃO, TRANSFUSÃO DE SANGUE, RISCO, LIMITAÇÃO, AUTONOMIA, AUTODETERMINAÇÃO, PESSOA FÍSICA, DIREITO DA PERSONALIDADE. ALTERNATIVA, TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONSENTIMENTO, PACIENTE, MAIOR DE DEZOITO ANOS, AUSÊNCIA, EXTENSÃO, MENOR, INCAPAZ. SAÚDE, CRIANÇA, PREVALÊNCIA, VONTADE, LIBERDADE DE RELIGIÃO, PAI. PREVALÊNCIA, PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), FORNECIMENTO, TRATAMENTO MÉDICO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, ALTERNATIVA, TRANSFUSÃO DE SANGUE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, MINORIA. DIFERENÇA, PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO, LAICISMO. IMPOSSIBILIDADE, RECUSA, PAI, TRANSFUSÃO DE SANGUE, FILHO MENOR, HIPÓTESE, RISCO, VIDA. TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: LIBERDADE DE RELIGIÃO, AUTODETERMINAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, DIREITO DA PERSONALIDADE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. DIREITO À SAÚDE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, GARANTIA, ALTERNATIVA, TRANSFUSÃO DE SANGUE, MITIGAÇÃO, ESCOLHA, VIDA, MORTE. CONCILIAÇÃO, DIREITO À SAÚDE, LIBERDADE DE RELIGIÃO, FINALIDADE, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, DIREITO DAS MINORIAS, ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. IGUALDADE, LIBERDADE DE RELIGIÃO, COMBATE, PRECONCEITO. CRIANÇA, ADOLESCENTE, DIREITO, ALTERNATIVA, TRANSFUSÃO DE SANGUE. - TERMO(S) DE RESGATE: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, HETERONOMIA. TESTAMENTO VITAL. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1824 ART-00179 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00005 ART-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00003 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00010 INC-00054 PAR-00003 ART-00006 ART-00015 INC-00004 ART-00019 INC-00001 ART-00037 INC-00008 ART-00102 INC-00003 LET-B LET-A ART-00143 PAR-00001 ART-00150 INC-00006 LET-B ART-00196 ART-00197 ART-00198 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00210 PAR-00001 ART-00213 ART-00226 PAR-00007 ART-00227 PAR-00003 ART-00228 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00007 ART-00016 INC-00002 ART-00079 ART-00081 INC-00002 ART-00243 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-008080 ANO-1990 ART-00007 INC-00003 INC-00005 ART-0019Q LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00055 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00140 INC-00001 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00004 INC-00003 ART-00011 ART-00015 ART-00998 PAR-ÚNICO ART-01513 ART-01631 ART-01634 INC-00001 ART-01637 ART-01738 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-012010 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00026 PAR-00003 ART-00536 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00001 ART-00005 INC-00001 ART-00012 ART-00019 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT CVC ANO-2007 ART-00002 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00018 ART-00026 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00012 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00013 PAR-00002 LET-B ART-00024 ART-00121 ART-00129 ART-00135 ART-00146 PAR-00003 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000186 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA IORQUE, EM 30 DE MARÇO DE 2007. LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-006949 ANO-2009 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007. LEG-FED RES-001995 ANO-2012 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA LEG-FED RES-000553 ANO-2017 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE LEG-FED RES-002217 ANO-2018 ART-00022 ART-00031 ART-00034 RESOLUÇÃO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA LEG-FED RES-002232 ANO-2019 ART-00002 ART-00004 ART-00011 RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA LEG-FED PRT-000055 ANO-1999 ART-00001 PAR-00001 ART-00004 PORTARIA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE LEG-FED PRT-000005 ANO-2017 ANEXO-00004 "CAPUT" ART-00006 ART-00007 PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE LEG-FED PRT-000001 ANO-2022 ART-00135 ART-00136 ART-00137 ART-00138 ART-00139 ART-00140 ART-00141 ART-00142 ART-00143 ART-00144 ART-00145 ART-00146 ART-00147 PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE LEG-FED PJL-005559 ANO-2016 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED ENU-000037 ENUNCIADO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA LEG-FED ENU-000403 ENUNCIADO DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL LEG-FED ENU-000528 ENUNCIADO DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL LEG-FED ETT-013146 ANO-2015 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA LEG-EST LEI-011915 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST PRT-002576 ANO-2017 PORTARIA, CE
Tese
1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
Tema
952 - Conflito entre a liberdade religiosa e o dever do Estado de assegurar prestações de saúde universais e igualitárias.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DO ESTADO LAICO) ADI 2566 (TP), ADPF 54 (TP), ADI 3478 (TP). (AUTONOMIA PRIVADA) HC 71373 (1ªT), ADI 5543 (TP), ADI 6586 (TP). (GARANTIA CONSTITUCIONAL, LIBERDADE DE RELIGIÃO) RE 496601 (TP), RE 494601 (TP), RE 611874 (TP), ARE 1099099 (TP), ARE 1267879 (TP), ADPF 811 (TP). (IDENTIFICAÇÃO CIVIL, CRENÇA RELIGIOSA) RE 859376 (TP). (PROGRAMA MAIS MÉDICOS) ADI 5035 (TP). (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, ENTE FEDERADO, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO) RE 1366243 (TP). (ENSINO RELIGIOSO CONFESSIONAL) ADI 4439 (TP). (TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL) RE 639138 (TP). (DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE) RE 898060 (TP). (PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA) ADI 6586 (TP), ADI 6587 (TP), ARE 1267879 RG (TP). - Veja Art. 6º, art. 7º, b, da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, de 2005; art. 2º e 18º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; Declaração de Helsinque sobre a investigação médica, de 1964; Declaração de Lisboa sobre os Direitos do Paciente, de 1981; Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação baseadas na Religião ou Convicção. - Veja Carta dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde. - Decisões estrangeiras citadas: Pindo Mulla vs. Spain, da Corte Europeia de Direitos Humanos; T-471/2005, da Corte Constitucional da Colômbia; T-052/2010, da Corte Constitucional da Colômbia; T-083/2021, da Corte Constitucional da Colômbia; T-476/2016, da Corte Constitucional da Colômbia; I.V. vs. Bolívia, sentença de 30 de novembro de 2016, da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Testemunhas de Jeová de Moscou vs. Rússia, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Avilkina e outros vs. Russia, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Taganrog LRO e outros v. Rússia, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Sentença n. 23676/2008, Corte de Cassação italiana; St. Mary’s Hosp. vs. Ramsey (465 So.2d 666 (Fla. 4th DCA 1985)), Estados Unidos; A.C. vs. Manitoba (Director of Child and Family Services),Canadá, 2009 SCC 30; Thomas vs. Review Board of the Indiana Employment Security Division, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos; Everson vs. Board of Education, julgado pela Suprema Corte norte-americana; Schulgebet 1BvR 647/70 e 7/74, do Tribunal Constitucional alemão; decisão 23676-2008, da Suprema Corte da Itália; BGHSt 11, 111, do Tribunal Federal de Justiça da Alemanha; BVerfGE 12, 45, do Tribunal Constitucional alemão; Acórdão do Tribunal de Cassação – Seção Cível III – 15 de janeiro a 23 de fevereiro de 2007 n. 4211, da Itália; Schloendorff vs. New York Hosp., 105 N.E. 92, 93 (N.Y. 1914), julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos; A.C. c. MANITOBA, da Suprema Corte do Canadá; Amparo en Revisión 1049/2017, da Suprema Corte de Justiça do México; West Virginia State Board of Education et al. vs. Barnette et. al. (319 U.S. 624, 1943), da Suprema Corte dos Estados Unidos; BVerfGE 32, 98, 1971, do Tribunal Constitucional alemão; Family Division of the High Court, J (Blood Transfusion: Older Child: Jehovah’s Witnesses), Re [2024] EWHC 1034 (Fam) (15 April 2024); New South Wales Supreme Court, Hunter New England Local Health District vs. JI & Ors, 2023; Tribunale per i minorenni di Trento, decreto 214, de 30/12/1996. - Veja RE 855178 (Tema 793 de RG), RE 1212272 (Tema 1069 de RG), RE 566471 (Tema 6 de RG), STA 39, ADPF 618, HC 268459 do STF. - Legislação estrangeira citada: Arts. 5º, 8º e 9º da Convenção de Oviedo, da União Europeia; art. 16º, do Bill of Rights, de 1776, da Virgínia; art. 8º da Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, de 1981; Código de Nuremberg, de 1947; art. 6º, 1, da Convenção de Direitos Humanos sobre Biomedicina do Conselho da Europa de 1997; Lei de autodeterminação do paciente, de 1990, dos Estados Unidos; Lei de regulamentação da autonomia do paciente, de 2002, da Espanha; Lei de direitos do paciente em sua relação com os profissionais e instituições de saúde, de 2009, da Argentina; Lei dos direitos dos pacientes, de 2013, da Alemanha; Art. 2º e 6º da Lei n. 25/2012, de Portugal; art. 2º, letra E da Lei 26.529 de 2009, de Portugal; art. 8º da Lei n. 41/2002, da Espanha; art. 26º do Regulamento n. 707/2016, de Portugal; Art. 32º, parágrafos 2, 13, 2, art. 19º e art. 3º parágrafo 1 da Constituição da República Italiana; Art. 9º da Lei 145/2001, da Itália; Art. L1111-4 do Código de Saúde Pública da França; Lei das Crianças n. 38 de 2005, da África do Sul; Lei de Crianças e Jovens (cuidados e proteção) de 1998, da Austrália; Lei de Serviços à Criança e à Família, do Canadá; Arts. 8º e 9º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. - Veja Terceira diretriz, inciso 6, Quarta diretriz, Parágrafo único, inciso 5 da Resolução do Conselho Nacional de Saúde n. 553/2017. - Veja Resolução WHA63.12, 2010; Resolução 36/55 da Assembleia Geral das Nações Unidas, 1981. - Veja Nota Informativa n. 760/2024, elaborada pelo Ministério da Saúde. - Veja art. 87º da proposta do Estatuto das Famílias, entregue pelo Instituto de Direito de Família – IBDFAM ao Congresso Nacional. - Veja Relatório apresentado ao Conselho de Direitos Humanos da ONU em 2012 (A/HRC/22/51). Disponível em:https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g12/189/89/pdf/g1218989.pdf - Veja Guia Caring for Patients who Refuse Blood, do Royal College of Surgeons do Reino Unido. Número de páginas: 349. Análise: 10/03/2025, KBP.
Doutrina
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