Jurisprudência STF 979659 de 15 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 979659 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
06/12/2021
Data de publicação
15/12/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2021 PUBLIC 15-12-2021
Partes
EMBTE.(S) : ADALMIR CAPARROS FAGA EMBTE.(S) : ALMIR CAPARROS FAGA ADV.(A/S) : MARIO BARBOSA VILLAS BOAS ADV.(A/S) : MAURICIO CORREA DE BRITO EMBDO.(A/S) : FEDERACAO ISRAELITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JACKSOHN GROSSMAN ADV.(A/S) : FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.11.2021 a 3.12.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000208 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) AI 177313 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 04/05/2022, ABO.