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Jurisprudência STF 979659 de 04 de Agosto de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 979659 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

08/06/2021

Data de publicação

04/08/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021

Partes

AGTE.(S) : FEDERACAO ISRAELITA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : JACKSOHN GROSSMAN E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG AGDO.(A/S) : ADALMIR CAPARROS FAGA AGDO.(A/S) : ALMIR CAPARROS FAGA ADV.(A/S) : MARIO BARBOSA VILLAS BOAS ADV.(A/S) : MAURICIO CORREA DE BRITO

Ementa

EMENTA: Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Legitimidade recursal do assistente da acusação. Coisa julgada. Ausência de identidade de partes e fatos. Anterior arquivamento por falta de provas. 1. Em caso de omissão do Ministério Público, a legitimidade do assistente da acusação para recorrer, inclusive extraordinariamente, é ampla, salvo contra decisão concessiva de habeas corpus (súmulas 208 e 210 do STF). 2. Portanto, o assistente de acusação possui legitimidade para recorrer da decisão do Tribunal de Justiça que, revertendo a sentença condenatória, anula a ação penal desde o início. 3. No processo penal, a identidade de causas pressupõe a presença das mesmas partes e dos mesmos fatos investigados/imputados. 4. No caso concreto, o arquivamento promovido anteriormente, além de se referir a apenas um dos réus, compreendeu apenas uma fração dos fatos denunciados nesta ação penal. 5. Mesmo em relação aos fatos investigados na apuração anterior, deu-se o arquivamento por falta de provas, o que não impede a instauração de nova ação penal, baseada em outras provas. 6. Provimento do agravo regimental e, uma vez admitido, do recurso extraordinário, para determinar que, afastada a preliminar de existência de coisa julgada, o TJ/RJ prossiga no julgamento da apelação.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018. Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que negava provimento ao agravo; e do voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso, que dele divergia para dar provimento ao agravo, conhecer do recurso extraordinário e desde logo dar-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe provimento para determinar que, afastada a preliminar de existência de coisa julgada, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prossiga no julgamento da apelação, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Relator, e Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

Indexação

- ENTENDIMENTO, STF, INOCORRÊNCIA, COISA JULGADA, HIPÓTESE, ARQUIVAMENTO, INQUÉRITO POLICIAL, AUSÊNCIA, PROVA, COMETIMENTO DE CRIME. AUSÊNCIA, COISA JULGADA, CASO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO, APELAÇÃO, RISCO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: JURISPRUDÊNCIA, STF, CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: LEGITIMIDADE, RECURSO, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, RECURSO, MINISTÉRIO PÚBLICO, HIPÓTESE, CONTRARIEDADE, ENTENDIMENTO, TITULAR, AÇÃO PENAL. INÉRCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, CASO CONCRETO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, RECURSO, MINISTÉRIO PÚBLICO, ANULAÇÃO, PROCESSO PENAL, TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, TRANSFORMAÇÃO, AÇÃO PENAL PÚBLICA, AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA, INÉRCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, PROPOSITURA, AÇÃO PENAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00008 ART-00005 INC-00035 INC-00041 INC-00042 ART-00097 ART-00129 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007716 ANO-1989 ART-00020 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00337 PAR-00002 ART-01035 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00018 ART-00598 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000208 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000210 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000524 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, INTERPOSIÇÃO, RE, OMISSÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) RE 387974 (2ªT), HC 83582 (2ªT), HC 97261 (2ªT), HC 100243 (1ªT), HC 102085 (TP), RHC 107714 (1ªT), RE 594104 AgR-AgR-ED-EDv-AgR (TP), HC 139229 AgR-segundo (2ªT), RE 47218 (2ªT). (COISA JULGADA, REQUISITO, IDENTIDADE, PARTE PROCESSUAL, FATO IMPUTADO) HC 82980 (1ªT). - Decisão monocrática citada: (LEGITIMIDADE, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO, INTERPOSIÇÃO, RE, OMISSÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO) HC 129154. Número de páginas: 42. Análise: 15/08/2022, JSF.

Doutrina

MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 707. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.


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