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Jurisprudência STF 979 de 27 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 979 AgR

Classe processual

AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/05/2023

Data de publicação

27/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023

Partes

AGTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE GERACAO DE ENERGIA LIMPA - ABRAGEL ADV.(A/S) : JOAO PAULO PESSOA ADV.(A/S) : JOAO MARCOS NETO DE CARVALHO AGDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ DE ANDRADE POZETI

Ementa

Agravo Regimental na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei n. 6.766/2022, do Município de Cuiabá. Proibição de construção de usinas hidrelétricas – UHE e pequenas centrais hidrelétricas – PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá. Cumprimento do princípio da subsidiariedade. Agravo regimental provido. Inconstitucionalidade formal e material. Procedência do pedido. 1. Lei n. 6.766/2022, do Município de Cuiabá, que proíbe a construção de Usinas Hidrelétricas – UHE e pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH em toda a extensão do Rio Cuiabá compreendida no território do Município de Cuiabá. 2. Não sendo admitida a utilização de ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de constitucionalidade, isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, há de se entender possível a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental. A simples existência de ações ou de outros recursos processuais para combater disposição de norma municipal não poderá servir de óbice à formulação da arguição de descumprimento. Ao contrário, a multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional reclama a necessidade da utilização de um instrumento de feição concentrada, que permita a solução definitiva, imediata e abrangente da controvérsia. 3. A situação normatizada na espécie guarda nexo muito mais estreito com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água e à formulação de normas gerais de proteção do meio ambiente que eventual competência comum do Município de Cuiabá para tratar sobre assunto de interesse local ou suplementação a normas federais ou estaduais. Ao proibir a construção de UHEs e PCHs, o legislador municipal dispôs sobre matéria de competência privativa da União e avocou indevidamente a capacidade de concessão de licenças do Poder Executivo Federal, que ficaria impossibilitado de deliberar sobre as questões ambientais e hidrelétricas no curso do Rio Cuiabá, que é de domínio da União. 4. O Rio Cuiabá é gerido pela Agência Nacional de Águas – ANA, agência reguladora que tem a competência e a capacidade técnica para definir as condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. O legislador não poderia substituir entendimento de agência reguladora sem o ônus argumentativo do regulador. 5. Agravo regimental provido para conhecer da ADPF e julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 6.766/2022, do Município de Cuiabá.

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 6.766/2022 do Município de Cuiabá, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

Indexação

- ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, PREVALÊNCIA, OBJETIVIDADE, PROTEÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO. CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, OFENSA, CONSTITUIÇÃO, LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO, INVASÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, ENERGIA ELÉTRICA, APROVEITAMENTO, ENERGIA ELÉTRICA, CURSO DAS ÁGUAS. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, AUTONOMIA, ESTADO-MEMBRO, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. LEI MUNICIPAL, MANUTENÇÃO, COMPROMISSO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 INC-00002 ART-00018 ART-00020 INC-00003 INC-00008 ART-00021 INC-00012 LET-B ART-00022 INC-00001 INC-00004 ART-00023 INC-00001 INC-00006 INC-00008 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00006 INC-00009 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00060 PAR-00004 INC-00002 INC-00003 ART-00102 INC-00001 LET-A PAR-00001 ART-00125 PAR-00002 ART-00176 ART-00225 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000140 ANO-2011 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009433 ANO-1997 ART-00003 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009984 ANO-2000 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00488 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000064 ANO-2018 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA LEG-FED RES-000043 ANO-2020 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO – ANA LEG-EST LEI-011865 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-MUN LEI-006766 ANO-2022 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, MT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL) ADI 4060 (TP), RE 650898 (TP), ADI 5646 (TP). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, MULTIDISCIPLINARIDADE) RE 194704 (TP), ADPF 109 (TP), ADI 5356 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEI MUNICIPAL) ADPF 109 (TP), RE 586224 (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, CURSO DAS ÁGUAS, ENERGIA ELÉTRICA) ADI 7319 (TP). (VÍCIO FORMAL, INCONSTITUCIONALIDADE) ADPF 452 (TP), ADI 5779 (TP), ADI 6898 (TP), ADI 7076 (TP). - Decisão monocrática citada: (CONFLITO DE COMPETÊNCIA, MULTIDISCIPLINARIDADE) RE 730721. - Legislação estrangeira citada: - Art. 44, I e § 90, II, da Lei Orgânica da Corte Constitucional alemã. - Veja Nota Técnica Conjunta nº 3/2020/SPR/SRE da ANA, Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Número de páginas: 42. Análise: 21/11/2023, MAV.

Doutrina

ARANHA, Márcio Iório. Manual de Direito Regulatório. London: Laccademia Publishing. 2015, p. 90-91. BANDEIRA, Celso Antônio de Mello. "O conceito de normas gerais no direito constitucional brasileiro". Revista Interesse Público. ed. 66. DEGENHART, Christoph. Staatsrecht. I, Heidelberg. 22. ed. 2006, p. 56-60. RESNIK, Judith. What´s Federalism For. The Constitution in 2020. p. 275. SUNDFELD, Carlos Ari. Direito Administrativo para Céticos. São Paulo: Malheiros. 2017, p. 206.

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