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Jurisprudência STF 975481 de 13 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 975481 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

14/04/2025

Data de publicação

13/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025

Partes

AGTE.(S) : EDISON BONUTTI ADV.(A/S) : LUCIANA CONFORTI SLEIMAN (121737/SP) ADV.(A/S) : CARINA CONFORTI SLEIMAN (244799/SP) AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao não conhecer do recurso extraordinário, invocou como razões de decidir: (i) a conformidade do acórdão impugnado com as ECs n. 20/1998 e 40/2003; e (ii) a vedação prevista na Súmula 279/STF. 2. A parte agravante afirmar ter direito à readequação do benefício, uma vez que houve limitação do salário de benefício da aposentadoria ao teto vigente à época da concessão, a tornar desnecessário o revolvimento fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à revisão de benefício previdenciário considerados os novos tetos previstos nas ECs n. 20/1998 e 41/2003, pressupõe revolvimento de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tendo em vista os novos tetos previstos nas ECs n. 20/1998 e 41/2003, a orientação do STF é no sentido da possibilidade de revisão de benefício previdenciário implementado antes da vigência dessas normas, inclusive dos anteriores à promulgação da CF/1988, desde que limitado o salário de benefício ao teto vigente na data da concessão. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem – ausência, na espécie, de limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação na origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


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