Jurisprudência STF 966177 de 01 de Fevereiro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 966177 RG-QO
Classe processual
QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
07/06/2017
Data de publicação
01/02/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : GUILHERME TARIGO HEINZ ADV.(A/S) : MARIA CAROLINA PERES SOARES GSCHWENTER
Ementa
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal.
Decisão
Após o relatório, o Tribunal deliberou deferir pedido de sustentação oral nesta questão de ordem. Em seguida, após o Ministro Luiz Fux (Relator) resolver questão de ordem no sentido de: i) que se interprete o artigo 116, I, do CP conforme a Constituição para o fim de se entender que a suspensão do prazo prescricional para a resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange também a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais que, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, por determinação do Relator do recurso extraordinário adotado como paradigma, forem sobrestados em virtude da adoção da sistemática da repercussão geral; ii) a partir da interpretação conforme do art. 116, I, do CP, até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do recurso extraordinário adotado como paradigma, se reconheça a suspensão do prazo de prescrição da pretensão punitiva relativa a todos os crimes objeto de ações penais que, em todo o território nacional, tiverem sido sobrestados por força de vinculação ao tema 924 da repercussão geral reconhecida, sem prejuízo da extensão de tal entendimento a todos os casos em que um processo de natureza penal for suspenso por força de repercussão geral; iii) como proposta adicional, deixar ao critério do juiz aferir a legitimidade das medidas de constrição e a necessidade de produção de provas urgentes, mercê de suspensão do processo; iv) ainda como proposta adicional, deixar ao critério do juiz excepcionar da ordem de sobrestamento exarada pelo Relator do processo paradigma as ações penais em que houver réu preso preventivamente, sem prejuízo da possibilidade de posterior suspensão do processo e do prazo prescricional respectivo quando e se vier a ser revogada a segregação cautelar, o julgamento foi suspenso. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Falaram: pelo recorrido, o Dr. Laerte Luis Gschwenter, e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. José Bonifácio Borges de Andrada, Vice-Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.6.2017. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ora reajustado, resolveu questão de ordem no sentido de que: “a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente”. Vencidos o Ministro Edson Fachin, que rejeitava a questão de ordem, e o Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 1.035, § 5º, do CPC. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.6.2017.
Indexação
- HIPÓTESE, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. REQUISITO, SUSPENSÃO, PRAZO PRESCRICIONAL, IMPEDIMENTO, ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO. DEFINIÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA, VIABILIZAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. SOBRESTAMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, DECISÃO IRRECORRÍVEL. FUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER, LEGISLADOR, PROTEÇÃO, SOCIEDADE. INCOMPATIBILIDADE, DECURSO DE PRAZO, PRESCRIÇÃO, POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO. LIMITAÇÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SOBRESTAMENTO, INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROCESSO PENAL, RÉU PRESO, PRISÃO PROVISÓRIA, MOMENTO POSTERIOR, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NECESSIDADE, SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RETARDAMENTO, TRÂNSITO EM JULGADO, AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO, EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DEFINIÇÃO, PRESCRIÇÃO. INÉRCIA, PRAZO PRESCRICIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: SUSPENSÃO DO PROCESSO, PODER GERAL DE CAUTELA, JUIZ. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: VINCULAÇÃO, PRESCRIÇÃO, DIREITO PENAL, INÉRCIA, PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA, SEMELHANÇA, PRESCRIÇÃO, ÂMBITO, DIREITO PENAL, DIREITO CIVIL. IMPOSIÇÃO, ACUSADO, ÔNUS, INDEFINIÇÃO, JULGAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL, LIMITE DE ATUAÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA, PODER PÚBLICO. LEI, POSSIBILIDADE, AMPLIAÇÃO, PRAZO PRESCRICIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, MINISTRO RELATOR, OBRIGATORIEDADE, SUSPENSÃO DO PROCESSO, TERRITÓRIO NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SUSPENSÃO DO PROCESSO, TERRITÓRIO NACIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCOMPATIBILIDADE, SUSPENSÃO DO PROCESSO, ÂMBITO PENAL. - TERMO(S) DE RESGATE: ESTADO-ACUSAÇÃO, ESTADO-JUIZ. DIREITO PENAL PÓS-ILUMINISTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00039 INC-00042 INC-00044 INC-00078 PAR-00001 ART-00053 PAR-00003 PAR-00005 ART-00102 PAR-00003 INCLUÍDO PELA EMC-45/2004 ART-00127 "CAPUT" ART-00129 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00089 PAR-00006 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010684 ANO-2003 ART-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00314 ART-01035 "CAPUT" PAR-00005 PAR-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00007 NÚMERO-6 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00009 NÚMERO-3 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00112 ART-00116 INC-00001 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003688 ANO-1941 ART-00050 LCP-41-1941 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00003 ART-00092 "CAPUT" ART-00283 ART-00312 ART-00366 ART-00368 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SOBRESTAMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, DECISÃO IRRECORRÍVEL) MS 28982 AgR (TP), MS 30930 AgR (TP), RE 589519 AgR-ED (1ªT). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) ADC 43 MC (TP), ADC 44 MC (TP). (PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE) HC 104410 (2ªT). (REPERCUSSÃO GERAL, DISCRICIONARIEDADE, MINISTRO RELATOR, SUSPENSÃO DO PROCESSO, TERRITÓRIO NACIONAL) RE 808202 AgR (TP). - Veja ACO 1870, RE 946648, RE 999435, RE 565089, RE 727851 ADI 3002 do STF. Número de páginas: 90. Análise: 11/04/2019, TLR.
Doutrina
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. ANDRADE, José Carlos Vieira. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina. 2006. p. 147. BADARÓ, Gustavo H. R. I. Processo Penal. Rio de Janeiro: Campus, Elsevier, 2012. p. 34. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 379. ______. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: Os Conceitos Fundamentais e a Construção do Novo Modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 336. BRUNO, Aníbal. Direito Penal: Parte Geral. 4. ed. Forense, 1984. Tomo 3. p. 209. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1183-1186. FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 690. MARQUES, Frederico. Tratado de Direito Penal. 2. ed. Saraiva, 1966. v. 3. p. 403. MAZZILLI, Hugo Nigro . Introdução ao Ministério Público. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 65. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. e atualiz. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1255 e 1268. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Borsoi, 1955. Tomo VI, § 662, n. 2. p. 100-101.