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Jurisprudência STF 965122 de 23 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 965122 AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

22/09/2020

Data de publicação

23/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020

Partes

AGTE.(S) : NOVELTY MODAS S/A ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – INADEQUAÇÃO. Impõe-se, para o cabimento de embargos de divergência, similitude fática do acórdão paradigma com o recorrido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DECISÃO EMBARGADA – ANÁLISE DE MÉRITO – AUSÊNCIA – INADEQUAÇÃO. Surge inadequado recurso contra pronunciamento mediante o qual não examinado o mérito. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, com imposição à agravante de multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil), a reverter em benefício do agravado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, MIN. DIAS TOFFOLI: ICMS, INTEGRAÇÃO, VALOR AGREGADO, VENDA A PRAZO, BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA, DISTINÇÃO, VENDA A PRAZO, FINANCIAMENTO, VENDEDOR. VALIDADE, INCIDÊNCIA, ICMS, ENCARGO FINANCEIRO, VENDA A PRAZO, FINANCIAMENTO, VENDEDOR, VINCULAÇÃO, VENDA A PRAZO, VENDA, MERCADORIA. PAGAMENTO, VALOR TOTAL, OPERAÇÃO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO) RE 300172 AgR (2ªT), AI 521408 AgR-ED (1ªT), RE 850405 AgR (1ªT). (BASE DE CÁLCULO, ICMS, VENDA A PRAZO) RE 228242 AgR (2ªT), AI 488717 AgR (2ªT), AI 453995 AgR (1ªT), RE 278071 AgR (2ªT), RE 101103 (2ªT), RE 58945 (3ªT), RE 58945 EDv (TP). - Decisão monocrática citada: (BASE DE CÁLCULO, ICMS, VENDA A PRAZO) RE 514639. Número de páginas: 17. Análise: 11/03/2021, MJC.


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