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Jurisprudência STF 964659 de 01 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 964659

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

08/08/2022

Data de publicação

01/09/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022

Partes

RECTE.(S) : GREICE ALVES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADAO IVANOR DO PRADO RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SEBERI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SEBERI AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO ( IBDP) ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO-DPU ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : SINDSAÚDE - SINDICATO DOS SERVIDORES DA SAÚDE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO

Ementa

EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 900 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões postas no apelo, observando-se os parâmetros decididos neste extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Nunes Marques e André Mendonça. Foi fixada a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

Indexação

- VEDAÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PÚBLICO. SALÁRIO MÍNIMO, MÍNIMO EXISTENCIAL, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: DIREITO CONSTITUCIONAL, SALÁRIO MÍNIMO, CARÁTER, CONTRAPRESTAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE, REMUNERAÇÃO, LIMITE INFERIOR, SALÁRIO MÍNIMO, SERVIDOR PÚBLICO, JORNADA REDUZIDA, EXCEÇÃO, HIPÓTESE, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COMPLEMENTAÇÃO, RENDA, PREVISÃO, ESTATUTO, CATEGORIA PROFISSIONAL. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: GARANTIA CONSTITUCIONAL, SALÁRIO MÍNIMO, VINCULAÇÃO, OITO HORAS DIÁRIAS, QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, AUMENTO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, FUNDAMENTO, ISONOMIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" ART-00007 INC-00004 INC-00006 INC-00007 INC-00013 ART-00037 "CAPUT" INC-00015 INC-00016 INC-00017 ART-00039 PAR-00003 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00023 PAR-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00117 INC-00010 INC-00018 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-INT PCT ANO-1966 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0058A PAR-00001 ART-0452A CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-002164 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 41 LEG-FED MPR-002215 ANO-2001 ART-00018 PAR-00002 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 10 LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED DEC-000591 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS LEG-FED SUV-000015 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000016 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED OJ-000358 ITEM-00002 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SUBSEÇÃO I DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-EST SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LOM ART-00097 INC-00001 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SEBERI, RS

Tese

É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.

Tema

900 - Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SALÁRIO MÍNIMO, MÍNIMO EXISTENCIAL) ADI 1442 (TP). (REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, SALÁRIO MÍNIMO) ADI 2238 (TP), RE 340599 (1ªT), RE 570177 (TP), AI 815869 AgR (1ªT), RE 582019 QO-RG (TP). (JORNADA DE TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) ADI 2238 (TP), ARE 660010 (TP). (SÚMULA VINCULANTE 37/STF) RE 592317 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, SALÁRIO MÍNIMO) AI 742870, RE 565621, ARE 891944, ARE 893698, ARE 891945, RE 602922 AgR. (JORNADA DE TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) ARE 663068, ARE 736433, ARE 887646, ARE 891944, ARE 893698, ARE 891945. - Legislação estrangeira citada: art. XIV, da Declaração Americana sobre Direitos e Deveres do Homem; art. 45, alínea b, da Carta da Organização dos Estados Americanos. Número de páginas: 51. Análise: 11/05/2023, KBP.

Doutrina

JARDIM, Lícia Bonesi. Controle jurisdicional da política pública salarial: o Judiciário e o direito fundamental ao salário mínimo digno. Revista de Direito do Trabalho, v. 143, jul./set. 2011. p. 257-274. SILVA NETO, Manoel Jorge. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 797 e 798.