Jurisprudência STF 962265 de 23 de Abril de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 962265 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
12/04/2019
Data de publicação
23/04/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 22-04-2019 PUBLIC 23-04-2019
Partes
AGTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA PREVIDENCIA SOCIAL - SINPROPREV ADV.(A/S) : HUGO MENDES PLUTARCO AGDO.(A/S) : MARIA DO CEU CUNHA DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MARIA ALICE DE MEDEIROS SILVA ADV.(A/S) : JOSE LEITE SARAIVA FILHO
Ementa
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ACORDO CELEBRADO EM PREJUÍZO DOS SUBSTITUÍDOS. INDENIZAÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância – o que não se observa na presente hipótese. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.4.2019 a 11.4.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008073 ANO-1990 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00186 ART-00188 INC-00001 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) AI 765314 AgR (1ªT), ARE 741288 AgR (2ªT), ARE 907209 RG. (PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL) AI 502665 AgR (1ªT), ARE 677900 AgR (2ªT), ARE 835556 AgR (2ªT). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUESTÃO CONSTITUCIONAL, ORIGEM, RECURSO ESPECIAL) RE 409973 AgR (2ªT), ARE 730135 AgR (1ªT). Número de páginas: 18. Análise: 27/05/2019, BMP.