Jurisprudência STF 962 de 18 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 962
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
11/06/2024
Data de publicação
18/06/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
Ementa
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Lei 4.655/1976, do Estado do Pará. 3. Pensão especial para viúva de ex-governador. 4. Impugnação de ato de efeitos concretos. ADPF é o instrumento adequado para o objetivo buscado. Precedentes. 5. Inadmissibilidade de instituição de aposentadoria ou pensão especial a ex-governadores e seus dependentes. 6. Não recepção do diploma normativo impugnado. 7. A eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total de todos os atos praticados com fundamento na lei inconstitucional, mas cria as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação, observadas as fórmulas de preclusão constantes no ordenamento jurídico. 8. A distinção entre o plano normativo (Normebene) e o plano do ato singular (Einzelaktebene) permite que o Poder Judiciário avalie a viabilidade de preservação dos atos legitimados pelo Estado por períodos significativos de tempo. 9. Impossibilidade de supressão dos benefícios recebidos de boa-fé por longo período de tempo em razão da incidência do princípio da confiança legítima. Precedentes. 10. Pedido julgado procedente. 11. Manutenção, in concreto, dos atos do Poder Público que concederam o pagamento da pensão especial.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu integralmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a não recepção da Lei 4.655/1976, do Estado do Pará, mantendo, no entanto, os atos do Poder Público que concederam o pagamento de pensão especial a Norma de Azevedo Guilhon. Tudo nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.
Indexação
- LEGITIMIDADE ATIVA, GOVERNADOR, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CABIMENTO, ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, LEI PRÉ-CONSTITUCIONAL. PRONUNCIAMENTO, STF, ÂMBITO, CONTROLE ABSTRATO, SITUAÇÃO, EFEITO CONCRETO. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, ATO SINGULAR. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, BOA-FÉ. MITIGAÇÃO, EFEITO, INCONSTITUCIONALIDADE, ATO, FUNDAMENTO, SEGURANÇA JURÍDICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-004655 ANO-1976 LEI ORDINÁRIA, PA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CABIMENTO, ADPF) ADPF 242 (TP), ADPF 964 (TP). (SUBSÍDIO MENSAL VITALÍCIO, EX-GOVERNADOR) ADI 3418 (TP), ADI 4544 (TP), ADI 4545 (TP), ADI 4552 (TP), ADPF 912 (TP). (MITIGAÇÃO, EFEITO, ATO, INCONSTITUCIONALIDADE, REGULARIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO, INFRAERO) MS 22357 (TP). (MANUTENÇÃO, ATO SINGULAR, CONCESSÃO, PENSÃO ESPECIAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA) ADI 6126 (TP), ADPF 745 (TP), Rcl 44776 AgR (2ªT), Rcl 64735 AgR (2ªT), Rcl 64340 AgR (1ªT). - Veja ADPF 745 do STF. - Legislação estrangeira citada:§ 79 da Lei do Bundesverfassungsgericht Número de páginas: 23. Análise: 21/08/2024, JSF.
Doutrina
ERICH, Hans-Uwe. In: ERICH, Hans-Uwe / MARTENS, Wolfgang. Allgemeines Verwaltungsrecht. 9. ed. Berlim/Nova York, 1992, p. 289. LARENZ, Karl. Derecho Justo: Fundamentos de Ética Jurídica. Madrid: Civitas, 1985. p. 91. LARENZ, Karl. Derecho Justo: Fundamentos de Ética Jurídica. Madrid: Civitas, 1985. p. 95-96. IPSEN, Jörn. Rechtsfolgender Verfassungswidrigkeit von Norm und Einzelakt. Baden-Baden, 1980. p. 174-193. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2020. p. 1524.