Jurisprudência STF 960429 de 13 de Junho de 2018
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 960429 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
26/04/2018
Data de publicação
13/06/2018
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018
Partes
RECTE.(S) : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADV.(A/S) : JULIA BRILHANTE PORTELA VIDAL RECDO.(A/S) : FRANCISCO JOSEVALDO DA SILVA ADV.(A/S) : ERIKA HACKRADT DIAS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CR/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência para processar e julgar as demandas ajuizadas (por candidato a emprego público e empregado público) em face de pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros e eventual nulidade do certame.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro GILMAR MENDES Relator
Indexação
- CONCURSO PÚBLICO, ATO, NATUREZA ADMINISTRATIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00114 INC-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMSTF-000473 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tema
992 - Discussão quanto à competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa jurídica de direito privado.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCURSO PÚBLICO, MOMENTO ANTERIOR, RELAÇÃO DE TRABALHO) ARE 774137 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 25/06/2018, JSF.