Jurisprudência STF 959535 de 27 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 959535 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/06/2025
Data de publicação
27/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025
Partes
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE ADV.(A/S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES (11023/GO) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada omissão quanto à análise da natureza jurídica da controvérsia. Inexistência de vício no acórdão. Pretensão de rediscussão do mérito. Inadmissibilidade. Rejeição aos embargos de declaração. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que, ao julgar agravo regimental, manteve a decisão monocrática que negara seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás. A controvérsia envolve a imposição de obrigação de fazer ao Município de Carmo do Rio Verde, consistente na implantação de abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar adequadamente a alegação de que a matéria recursal era exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 279/STF; e (ii) saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar o argumento de que a sentença reformada estaria em consonância com a jurisprudência do STF sobre a intervenção judicial em políticas públicas, especialmente à luz do tema 698 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada analisou expressamente a incidência da Súmula 279/STF, concluindo que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via extraordinária. A alegação de que a questão seria de estrito direito foi devidamente enfrentada e afastada com base na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias. 4. Também foi considerado que a sentença de primeiro grau, ao impor obrigação de fazer ao ente público, não delimitou finalidades específicas nem exigiu a apresentação de plano ou meios adequados para sua implementação, configurando violação aos parâmetros fixados no julgamento do tema 698 da repercussão geral. Assim, a decisão embargada fundamentou-se na jurisprudência consolidada deste Tribunal, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: tema 698 da repercussão geral, Súmula 279/STF, RE 1.528.999 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP). (RE, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, FATO, PROVA) RE 1528999 AgR (1ªT). - Veja RE 684612 RG (Tema 698) do STF. Número de páginas: 11. Análise: 12/08/2025, AMS.