Jurisprudência STF 959535 de 17 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 959535 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
03/03/2025
Data de publicação
17/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE ADV.(A/S) : CLAUDINEY WASHINGTON ALVES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CARMO DO RIO VERDE
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo regimental. Políticas públicas. Limites da intervenção judicial. Súmula 279/STF. Reexame de provas. Impossibilidade. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que manteve acórdão que reformou sentença, por não haver determinações específicas ao município para implementação de abrigo para crianças e adolescentes, conforme o tema 698 da repercussão geral. 2. A ação civil pública objetivava impor ao município obrigação de fazer consistente na implantação e manutenção de abrigo. 3. A sentença julgada procedente não apontou finalidades a serem alcançadas nem determinou à Administração Pública a apresentação de plano ou meios adequados para alcançar o resultado pretendido. 4. O acórdão recorrido manteve a reforma da sentença com base no tema 698 da repercussão geral (RE 684.612/RJ). II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário comporta o reexame do acervo fático-probatório para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, considerando a jurisprudência do STF sobre a intervenção judicial em políticas públicas (tema 698) e a Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 6. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão agravada, apresentando alegações impertinentes e mera discordância da decisão. 7. A jurisprudência pacífica do STF, reafirmada no RE 684.612/RJ (tema 698), define os limites da intervenção judicial em políticas públicas, especialmente na área da saúde. 8. A decisão recorrida está em consonância com o tema 698, pois a sentença não atendeu aos parâmetros estabelecidos para a intervenção judicial, determinando obrigação de fazer específica sem apontar finalidades e meios adequados. 9. O reexame do acervo fático-probatório é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. 10. Precedentes citados reforçam a impossibilidade de reexame de provas e a necessidade de observar os limites da intervenção judicial em políticas públicas. IV. Dispositivo e tese 11. Nega-se provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas requer demonstração de ausência ou deficiência grave do serviço, com determinação de finalidades e meios adequados pela Administração Pública para alcançar o resultado; o reexame de fatos e provas é inviável em recurso extraordinário quando contrariar a jurisprudência firmada no tema 698 e Súmula 279 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: RE 684.612/RJ; RE 1.448.120-AgR/GO; RE 1.505.145-AgR/CE.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PODER JUDICIÁRIO, INTERVENÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, EXISTÊNCIA, OMISSÃO, INOCORRÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESNECESSIDADE, REEXAME, FATO, PROVA.
Legislação
LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICAS PÚBLICAS) RE 684612 (TP). (SUMULA 279/ STF) RE 1448120 AgR (2ªT), RE 1505145 AgR (1ªT). (LICITUDE, IMPOSIÇÃO, OBRIGAÇÃO, DECISÃO, ARGUMENTO, RESERVA DO POSSÍVEL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 684612 (TP), RE 628159 AgR (1ªT), RE 768825 AgR (2ªT), ARE 878411 AgR (2ªT), ARE 1197779 AgR (2ªT), ARE 1383206 AgR (1ªT), ARE 1444112 AgR (1ªT). Número de páginas: 32. Análise: 25/04/2025, MAV.