JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 955293 de 15 de Marco de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 955293 AgR-AgR

Classe processual

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

01/03/2019

Data de publicação

15/03/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2019 PUBLIC 15-03-2019

Partes

AGTE.(S) : MESSIAS ANTÔNIO RIBEIRO NETO AGTE.(S) : LUCILENE VIEIRA SILVA RIBEIRO ADV.(A/S) : RAFAEL TEIXEIRA MARTINS ADV.(A/S) : JACIRA LEMOS BARROZO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : CARLOS AUGUSTO LOURENÇO BAHOUTH ADV.(A/S) : RUBENS TAVARES E SOUSA

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.2.2019 a 28.2.2019.

Indexação

- JURISPRUDÊNCIA, STF, COMPETÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ILEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00127 ART-00129 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00252 INC-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) RE 153781 (2ªT), RE 154158 AgR (2ªT), AI 495880 AgR (1ªT), AI 436911 AgR (1ªT), ARE 748371 RG. (PODER DE INVESTIGAÇÃO) RE 593727 RG, ARE 1139086 AgR (1ªT). Número de páginas: 19. Análise: 23/03/2019, MJC.


Jurisprudência STF 955293 de 15 de Marco de 2019