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Jurisprudência STF 952995 de 23 de Junho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 952995 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

08/06/2020

Data de publicação

23/06/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE MURIAE ADV.(A/S) : EVANDRO D'AGOSTINI BOARI AGDO.(A/S) : GLAUCIA VILELA DOS SANTOS LORETI ADV.(A/S) : SIMONE MARTINS GOMES MUNIZ

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. ADICIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 590.829/RG. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, pricipalmente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-001468 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ-MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 280/STF) ARE 1218105 AgR (TP), ARE 1221657 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 08/09/2020, BMP.


Jurisprudência STF 952995 de 23 de Junho de 2020