Jurisprudência STF 951446 de 03 de Setembro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 951446 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : EDISON CARVALHO MOREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRENDALI TABILE FURLAN ADV.(A/S) : PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LITISCONSÓRCIO SIMPLES FACULTATIVO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento conjunto dos ARE 797.499-AgR-EDv, RE 919.793-AgR-EDv, RE 930.251-AgR-EDv e RE 919.269-AgR-EDv, deu provimento aos embargos de divergência para determinar que a execução dos honorários advocatícios ocorra de forma una e indivisa. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está alinhado ao recente entendimento desta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, a fim de prover o agravo interno, de modo a negar provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com excepcionais efeitos modificativos, para prover o agravo interno, de modo a negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- RE 913621 AgR foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EXECUÇÃO, FRACCIONAMENTO) RE 919793 AgR-ED-EDv (TP), RE 930251 AgR-ED-EDv (TP), RE 919269 ED-EDv (TP), ARE 797499 AgR-EDv (TP). Número de páginas: 7. Análise: 15/10/2019, MJC.