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Jurisprudência STF 951052 de 04 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 951052 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

24/10/2022

Data de publicação

04/11/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 03-11-2022 PUBLIC 04-11-2022

Partes

EMBTE.(S) : FABIO ASTY DANTAS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SÉRGIO MAZZILLO ADV.(A/S) : RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : FERNANDA ALITTA MOREIRA DA COSTA EMBDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 476 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A moldura fática aqui retratada não corresponde àquela relativa a candidato investido em cargo público por força de liminar que tenha sido posteriormente revogada ou modificada, de modo que não incide a tese firmada pelo STF no Tema 476 da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso extraordinário.

Decisão

Retirado de pauta por indicação do Ministro Relator. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma, 9.11.2021. Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.10.2022 a 21.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00004 LET-A CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), INVESTIDURA, DECISÃO JUDICIAL, MANUTENÇÃO, CARGO PÚBLICO, TEORIA DO FATO CONSUMADO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 608482 (TP). (CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), INVESTIDURA, DECISÃO JUDICIAL, MANUTENÇÃO, CARGO PÚBLICO, TEORIA DO FATO CONSUMADO, FATO, PROVA) RE 631848 AgR (1ªT), RE 823119 AgR (2ªT). (CONCURSO PÚBLICO, POSSE, EXERCÍCIO, DECISÃO JUDICIAL, CARÁTER PRECÁRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, TEORIA DO FATO CONSUMADO) RE 740029 AgR (1ªT), ARE 950586 AgR-segundo (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), INVESTIDURA, DECISÃO JUDICIAL, MANUTENÇÃO, CARGO PÚBLICO, TEORIA DO FATO CONSUMADO, FATO, PROVA) ARE 1197942, RE 1202757, RE 1188778. (CONCURSO PÚBLICO, POSSE, EXERCÍCIO, DECISÃO JUDICIAL, CARÁTER PRECÁRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, TEORIA DO FATO CONSUMADO) RE 1279961. Número de páginas: 13. Análise: 11/11/2022, MJC.


Jurisprudência STF 951052 de 04 de Novembro de 2022