Jurisprudência STF 950663 de 08 de Abril de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 950663 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
29/03/2019
Data de publicação
08/04/2019
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019
Partes
AGTE.(S) : WANDERLEY MONTEIRO ROCHA E UCHOA CAVALCANTI ADVOGADOS E CONSULTORES ADV.(A/S) : JOSE HENRIQUE WANDERLEY FILHO ADV.(A/S) : ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Crédito tributário. Extinção. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.3.2019 a 28.3.2019.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, REVOGAÇÃO, LEI ORDINÁRIA, ISENÇÃO, COFINS.
Legislação
LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Decisão monocrática citada: (COFINS, ISENÇÃO) ARE 1105126. Número de páginas: 7. Análise: 09/05/2019, MJC.