Jurisprudência STF 949297 de 20 de Agosto de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 949297 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
04/04/2024
Data de publicação
20/08/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2024 PUBLIC 20-08-2024
Partes
EMBTE.(S) : TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A ADV.(A/S) : THAÍS HELENA DE QUEIROZ NOVITA ADV.(A/S) : GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AM. CURIAE. : FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO - FIESP ADV.(A/S) : HELCIO HONDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALEXANDRE RAMOS AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR ADV.(A/S) : LIZANDRA NASCIMENTO VICENTE AM. CURIAE. : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS, PETROQUIMICAS E DE RESINAS SINTETICAS DE CAMAC ADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO BETTIOL ADV.(A/S) : FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO ADV.(A/S) : EWERTON AZEVEDO MINEIRO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão de julgamento de recurso extraordinário, submetido ao rito da repercussão geral, em que se decidiu sobre a cessação dos efeitos futuros da coisa julgada, nas relações tributárias de trato sucessivo, quando a decisão estiver em desacordo com pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal que lhe sobrevenha. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento além da modulação dos efeitos da decisão por razões de segurança jurídica. III. Razões de decidir 3. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto ao julgamento de mérito no acórdão questionado. As questões levantadas nos embargos – tais como a amplitude dos efeitos do controle difuso de constitucionalidade, o caráter inovador da tese fixada, a natureza constitucional do tema, o termo inicial da contagem da anterioridade tributária, a aplicação da tese em sentido favorável ao contribuinte, entre outras – foram exaustivamente consideradas, de tal sorte que inexistem os vícios apontados. 4. Por outro lado, há razões que justificam a modulação dos efeitos da decisão apenas para afastar a aplicação de multas punitivas e moratórias, relativamente ao contribuinte que detinha coisa julgada a seu favor quanto à exigibilidade da CSLL. Tais razões decorrem especialmente da ausência de dolo ou má-fé na conduta daquele que deixou de recolher a contribuição nessas circunstâncias. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos. Embargos de declaração da parte parcialmente acolhidos para afastar exclusivamente as multas tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), impostas aos contribuintes que possuíam decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL. Fica preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos a título de multa de qualquer natureza. ________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 3º, IV; art. 5º, caput, II e XXXVI; art. 37; e art. 150, VI, c. Jurisprudência relevante citada: ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, (2007); REsp 1.118.893, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (2011); RE 596.663, Redator p/o Acórdão o Min. Teori Zavascki (2014); RE 638.115-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, (2017).
Decisão
(ED) Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), que não conhecia dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae e rejeitava os embargos de declaração opostos pela parte, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso). Decisão: (ED) (processo destacado do Plenário virtual) Após os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que negavam provimento aos embargos de declaração; dos votos dos Ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que davam provimento ao recurso; e do voto do Ministro André Mendonça, que excepcionava o pagamento de multas, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Na sessão virtual em que houve pedido de destaque, a Ministra Rosa Weber acompanhou o voto do Relator. A questão do cabimento de embargos de declaração opostos por amicus curiae ficou pendente de deliberação. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Plenário, 16.11.2023. Decisão: (ED) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que: 1) divergia parcialmente do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), acolhendo em parte os primeiros e segundos embargos de declaração no RE n º 955.227/BA bem como os primeiros, segundos, terceiros e quartos embargos de declaração no RE nº 949.297/CE para propor, a título de modulação dos efeitos do item 2 da tese firmada, que somente a partir de 13/2/2023 as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral com atas de julgamento publicadas até essa data interrompem, automaticamente, os efeitos temporais das decisões favoráveis aos sujeitos passivos transitadas em julgado anteriormente ao mesmo marco; 2) preservava os eventuais pagamentos que os contribuintes beneficiários de decisão transitada em julgado, embora abarcados pela modulação ora proposta, já tenham realizado; e 3) na hipótese de não acolhimento dessa proposta, propunha, no que diz respeito às decisões em sede de ação direta ou de repercussão geral com ata de julgamento publicada até 13/2/2023, o afastamento das multas tributárias de qualquer natureza cujo fato gerador tenha ocorrido até a mesma data, impostas contra os sujeitos passivos que tinham coisa julgada formada a seu favor; e do voto do Ministro Nunes Marques, que: 1) acolhia os embargos da TBM, naquilo que apontam contradição interna nos acórdãos, por não atentarem para o princípio da irretroatividade, presente nas teses de julgamento; ii) acolhia os embargos da TBM, no ponto em que argumentam omissão nos acórdãos, por deixarem de enfatizar o papel sistêmico e uniformizador da jurisprudência do STJ; e iii) ao sanar esses vícios, modulava os efeitos da decisão, em homenagem à boa-fé, à confiança legítima dos contribuintes e à segurança jurídica, na esteira do art. 27 da Lei n. 9.868/99 e do art. 927, § 3º, CPC, a fim de declarar que a perda de eficácia da coisa julgada em matéria tributária, por equivaler a situação inédita na jurisprudência desta Corte, deve emanar efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento do mérito destes RREE n. 949.297 e n. 955.227, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (13/2/2023), o julgamento foi suspenso. Plenário, 3.4.2024. Decisão: (ED) O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem, manteve sua jurisprudência no sentido da ausência de legitimidade de amicus curie para oposição de embargos de declaração, registrando, todavia, a possibilidade de invocação do art. 323, § 3º, do RISTF, vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli. Votou na questão de ordem o Ministro Flávio Dino. Por maioria, o Tribunal não modulou os efeitos da decisão de mérito, vencidos os Ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques. Não votou nesse ponto o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia votado em assentada anterior também no sentido da não modulação dos efeitos. Por fim, por maioria, o Tribunal deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por TBM - Têxtil Bezerra de Menezes S/A para afastar exclusivamente as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável transitada em julgado em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade da CSLL e cujo fato gerador tenha ocorrido até a data da publicação da ata do julgamento de mérito (13.02.2023), ficando preservada a incidência dos juros de mora e da correção monetária e vedada a repetição dos valores já recolhidos referentes a multas de qualquer natureza, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que já havia votado em assentada anterior. Não votou nesse ponto o Ministro Flávio Dino. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator). Plenário, 4.4.2024.
Indexação
- OBJETIVAÇÃO, CONTROLE DIFUSO. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXCLUSIVIDADE, STF, MODULAÇÃO DE EFEITOS, JULGADO, CORTE CONSTITUCIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA, REBUS SIC STANTIBUS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: PREDOMINÂNCIA, FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO, DECISÃO, CONTROLE CONCENTRADO, CONTRAPOSIÇÃO, COISA JULGADA. CESSAÇÃO, EFICÁCIA TEMPORAL, COISA JULGADA, DATA, JULGAMENTO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CARÁTER PUNITIVO, MULTA FISCAL, EXIGÊNCIA, CULPA, DOLO, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR. CONCESSÃO, BENEFÍCIO FISCAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA, EXCLUSÃO, MULTA FISCAL MORATÓRIA, MULTA FISCAL PUNITIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: EFICÁCIA NORMATIVA, EFICÁCIA EXECUTIVA, DECISÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: INAPLICABILIDADE, JURISPRUDÊNCIA, STF, ILEGITIMIDADE, AMICUS CURIAE, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTROLE ABSTRATO. LEGITIMIDADE, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL, CONFORMIDADE, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, CONTRIBUINTE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, MOTIVO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA, EFEITO PRO FUTURO. COISA JULGADA, CLÁUSULA PÉTREA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONSEQUÊNCIA, CARÁTER ECONÔMICO, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: AFETAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, INSUFICIÊNCIA, ROMPIMENTO, CONFIANÇA, CONTRIBUINTE, COISA JULGADA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: HIPÓTESE, SUFICIÊNCIA, INADIMPLEMENTO, APLICAÇÃO, MULTA FISCAL, DISPENSABILIDADE, INVESTIGAÇÃO, MÁ-FÉ. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: HIPÓTESE, INOVAÇÃO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. OFENSA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. APLICAÇÃO, TESE, REPERCUSSÃO GERAL, CONFIGURAÇÃO, RETROATIVIDADE, COBRANÇA, TRIBUTO. - TERMO(S) DE RESGATE: PROSPECTIVE OVERRULING.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00002 INC-00036 ART-00037 ART-00052 INC-00010 ART-00150 INC-00003 INC-00006 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000070 ANO-1991 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00100 PAR-ÚNICO ART-00113 PAR-00001 ART-00175 PAR-ÚNICO ART-00194 PAR-ÚNICO CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0475L PAR-00001 ART-00741 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007856 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008034 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008036 ANO-1990 ART-0029C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008383 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008541 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009430 ANO-1996 ART-00044 ART-00063 PAR-00002 ART-00077 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009779 ANO-1999 ART-00017 PAR-00001 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00007 PAR-00002 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00471 ART-00505 ART-00525 PAR-00012 PAR-00013 PAR-00015 ART-00535 PAR-00008 ART-00927 PAR-00003 ART-00966 ART-01022 INC-00001 INC-00002 ART-01038 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013256 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-001788 ANO-1988 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-001807 ANO-1999 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-009779 ANO-1999 ART-00017 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-002164 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 41 LEG-FED DEC-002346 ANO-1997 ART-00001 PAR-00001 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 PAR-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COISA JULGADA, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA) ADI 15 (TP), RE 596663 (TP), RE 638115 (TP), ARE 861473 AgR-ED (1ªT). (LEGITIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMICUS CURIAE) ADI 3615 ED (TP), ADI 3934 ED-segundos-AgR (TP), RE 638115 (TP), RE 632238 AgR (TP), RE 598099 ED (TP), RE 595486 AgR (1ªT), ADI 4163 ED (TP), RE 596478 ED (TP), ADPF 77 MC-ED-segundos (TP), ADO 6 ED (TP), RE 1014286 (TP), RE 593849 ED-segundos (TP), ADI 4389 ED-AgR (TP), ADI 4717 ED (TP), ADI 6244 ED (TP), RE 1014286 ED (TP), RE 1014286 ED-segundos (TP), ADI 5882 ED (TP), ADI 4757 ED (TP), RE 1210727 ED (TP), ADC 49 ED-ED (TP), ADI 7310 ED (TP), ADI 2591 ED (TP), ADI 3105 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABIMENTO) RE 1014286 (TP), RE 760931 ED (TP), ADI 5461 AgR-ED (TP), MS 35576 AgR-ED-ED (TP), ADI 5649 AgR-ED-ED (TP), ADI 6968 ED-ED (TP), AI 177313 AgR-ED (1ªT). (ISONOMIA TRIBUTÁRIA) RE 579708 ED (1ªT), RE 742352 AgR (2ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL) RE 574706 (TP), RE 590809 (TP). (LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR) ADI 1075 MC (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA) RE 250844 (1ªT). (BENEFÍCIO FISCAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 3462 (TP), RE 851421 (TP). (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA) MS 26603 (TP). (CONFLITO APARENTE DE NORMAS) ADI 1105 MC (TP), HC 143333 (TP). (COISA JULGADA, INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 2418 (TP), RE 596663 (TP), RE 730462 (TP). (FUNÇÃO, AMICUS CURIAE) ADI 5108 AgR (TP), ADPF 449 AgR (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) Rcl 17218 AgR-EDv-ED (TP), ARE 1015788 ED-AgR-ED (TP), HC 197833 AgR-ED (TP), RE 1240999 ED (TP). (CSLL, COISA JULGADA, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 473214 AgR (2ªT), ARE 861473 AgR (1ªT). (AFETAÇÃO, PROCESSO, REPERCUSSÃO GERAL, COISA JULGADA) RE 627280 (TP). (NATUREZA JURÍDICA, MULTA FISCAL) RE 250844 (1ªT), AI 727872 AgR (1ªT). (EFICÁCIA NORMATIVA, EFICÁCIA EXECUTIVA, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) Rcl 2256 (TP), ADC 4 MC (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)) ADI 15 (TP), RE 146733 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LEGITIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AMICUS CURIAE) RE 957052, RE 957052 ED. - Veja REsp 1118893. - Veja Parecer PGFN/CRJ/492/2011. - Veja ADI 2736, RE 949297 (Tema 881 de RG), RE 955227 (Tema 885 de RG), RE 958252, RE 377457 (Tema 71 de RG), RE 718874 (Tema 669 de RG), RE 594015 (Tema 385 de RG), RE 601720 (Tema 437 de RG), RE 771263 (Tema 723 de RG), RE 1221330 (Tema 1094 de RG), RE 1025986 (Tema 1012 de RG), RE 628075 (Tema 490 de RG), RE 878313 (Tema 846 de RG), RE 946648 (Tema 906 de RG), RE 1072485 (Tema 985 de RG), RE 1187264 (Tema 1048 de RG), RE 1003758 (Tema 705 de RG), RE 607109 (Tema 304 de RG), RE 1049811 (Tema 1024 de RG), RE 79625, ARE 1245097 (Tema 1084 de RG). - Veja Tema Repetitivo 340 e Tema Repetitivo 912 do STJ. - Decisões estrangeiras citadas: BVerwGE9, 251, do Tribunal Constitucional Federal Alemão; Acórdão nº 128/2009, do Tribunal Constitucional de Portugal. Número de páginas: 309. Análise: 05/12/2024, KBP.
Doutrina
BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. p. 919. São Paulo: Saraiva, 2015. LOBO TORRES, Ricardo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário – Valores e princípios constitucionais tributários. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 581. SEN, Amartya. “Desenvolvimento como Liberdade”. Companhia de Bolso. p. 339. ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional. 3. ed. rev. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 106.