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Jurisprudência STF 945475 de 25 de Setembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 945475 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

13/09/2019

Data de publicação

25/09/2019

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24-09-2019 PUBLIC 25-09-2019

Partes

AGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS AGTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADV.(A/S) : KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GREVE. LEI Nº 7.783/1989. DECRETO ESTADUAL Nº 7.964/2013. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-007783 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-EST DEC-007964 ANO-2013 DECRETO, GO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ATO NORMATIVO ESTADUAL, SERVIDOR PÚBLICO, ADESÃO, GREVE) Rcl 19632 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 11/11/2019, MJC.


Jurisprudência STF 945475 de 25 de Setembro de 2019