Jurisprudência STF 944245 de 20 de Fevereiro de 2017
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 944245 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
02/02/2017
Data de publicação
20/02/2017
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017
Partes
RECTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA RECDO.(A/S) : JORGE LUIZ LOPES ADV.(A/S) : AGAMENON MARTINS OLIVEIRA
Ementa
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E LOCAL DE REGISTRO DE ENTRADA NA EMPRESA. LEGALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não se reconhece repercussão geral da discussão acerca do cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa ou no seu efetivo posto de trabalho. 2. Em que pese o estatuto constitucional do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e da repartição de competências afetas aos Poderes Legislativo e Judiciário (44, 48, 49, XI, 96 e seguintes, e 103, § 1º, CF), constata-se que o apelo extremo fundamenta-se em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal da questão suscitada, fundado em normas trabalhistas (especialmente o art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. 3. Ausência de repercussão geral do tema.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro EDSON FACHIN Relator
Indexação
- VIDE EMENTA. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO, INSERÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PLENÁRIO VIRTUAL, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00044 ART-00048 ART-00049 INC-00011 ART-00096 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00103 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00004 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED SUMTST-000429 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
Tese
A questão da contagem como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Tema
931 - Cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 955304 AgR (1ªT), RE 725728 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 716917, RE 944299, RE 944236, RE 944300, ARE 653155, RE 944247, ARE 650521, AI 838976. Número de páginas: 14. Análise: 21/02/2017, JRS.