Jurisprudência STF 943141 de 05 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 943141 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
05/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025
Partes
EMBTE.(S) : COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEG ADV.(A/S) : WALTER WIGDEROWITZ NETO (01844/A/DF, 061287/RJ, 153790/SP) ADV.(A/S) : PAULO ROGERIO DE ARAÚJO BRANDÃO COUTO (1843-A/DF, 033996/RJ, 61251/SP) EMBDO.(A/S) : CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A - NOVADUTRA ADV.(A/S) : ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS (64035/RJ) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Multa e abuso do direito de recorrer. Evidente recurso protelatório. Imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Art. 1.026, § 2º, do CPC. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança pelo uso de faixas de domínio de rodovias por concessionárias de serviços públicos, especificamente no contexto do contrato de concessão de distribuição de gás, possui respaldo legal e contratual. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 5. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos. Condeno a parte embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Determino a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, condenou a parte embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.