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Jurisprudência STF 940769 de 13 de Outubro de 2016

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 940769 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

06/10/2016

Data de publicação

13/10/2016

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016

Partes

RECTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO RIO GRANDE DO SUL - OAB/RS ADV.(A/S) : RAFAEL NICHELE RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO(A/S)

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DE MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. ADVOGADOS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DE MUNICÍPIO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. NATUREZA DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO DO LABOR. DECRETO-LEI 405-1968. LEI COMPLEMENTAR 7/1973 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CONFLITO FEDERATIVO. 1. A questão constitucional controvertida ostenta repercussão geral no que se refere à competência tributária de município para estabelecer impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais prevista no art. 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968, por sua vez recepcionado pela ordem constitucional vigente com status de lei complementar nacional. 2. Preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário reconhecida.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Roberto Barroso. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Roberto Barroso. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento no Plenário físico. Ministro EDSON FACHIN Relator

Indexação

- PREVISÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL 45 DE 2004, CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, HIPÓTESE, QUESTIONAMENTO, VALIDADE, LEGISLAÇÃO LOCAL, FUNDAMENTO, LEGISLAÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO, REPERCUSSÃO SOCIAL, CONTROVÉRSIA, DECORRÊNCIA, NECESSIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO, REPERCUSSÃO POLÍTICA, CONTROVÉRSIA, DECORRÊNCIA, ENVOLVIMENTO, DIVISÃO, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE, CASO CONCRETO, PRECEDENTE, TRIBUTAÇÃO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, PLENÁRIO VIRTUAL, FINALIDADE, APRECIAÇÃO, MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FINALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, HIPÓTESE, REGULAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), DESCONFORMIDADE, LEI NACIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-D ART-00145 ART-00146 INC-00003 LET-A ART-00156 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00016 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00138 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-000406 ANO-1968 ART-00009 PAR-00001 PAR-00003 DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00323 ART-0323A INCLUÍDO PELA EMR-42/2010 ART-00324 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000042 ANO-2010 EMENDA REGIMENTAL LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000663 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LCP-000007 ANO-1973 ART-00020 PAR-00004 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, RS LEG-MUN DEC-015416 ANO-2006 ART-00049 INC-00004 PAR-00003 PAR-00004 DECRETO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, RS

Tema

918 - Inconstitucionalidade de lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa ou per capita em bases anuais na forma estabelecida pelo Decreto-Lei n. 406/1968 (recepcionado pela Constituição da República de 1988 com status de lei complementar nacional).

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Acórdão(s) citado(s): (RE, HIPÓTESE, CABIMENTO, LEI LOCAL, LEI FEDERAL) ARE 774514 AgR (2ªT), AI 769919 AgR-segundo (2ªT), Rcl 20986 AgR (1ªT), RE 927274 AgR (1ªT). (BASE DE CÁLCULO, ISS, SOCIEDADE PROFISSIONAL) ARE 699362 RG, RE 220323 (TP), AI 252003 AgR (2ªT), AI 703982 AgR (1ªT), RE 795415 AgR (2ªT) Número de páginas: 28. Análise: 07/11/2016, AMA.