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Jurisprudência STF 939557 de 28 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 939557 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

09/10/2021

Data de publicação

28/10/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021

Partes

EMBTE.(S) : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADV.(A/S) : BRUNO DI MARINO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INSTALAÇÃO DE TORRES DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem adotado a linha interpretativa inequívoca no sentido de que a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações alcança inclusive normas para instalação da infraestrutura correspondente, estreitando o âmbito de atuação legiferante de Estados e Municípios. Precedentes. 2. A leitura dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem evidencia a congruência com o que assentado por esta Corte em sede de controle concentrado. Ou seja, afastou-se a incidência de norma local que extrapolou o figurino constitucional e alcançou âmbito normativo restrito à União. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de São José do Rio Preto-SP.

Decisão

Após o voto da Ministro Relator, que negava os embargos de declaração, com aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC), pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. Decisão: A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração e deu-lhes provimento para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de São José do Rio Preto-SP, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, MATÉRIA, INTERESSE LOCAL, USO, OCUPAÇÃO, SOLO URBANO, INSTALAÇÃO, TORRE DE TELEFONE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-010995 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-009662 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SP LEG-MUN LEI-010238 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE) ARE 812523 AgR-ED (2ªT), ARE 924202 AgR-ED (1ªT). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, INSTALAÇÃO, ANTENA TRANSMISSORA DE TELEFONIA CELULAR) ADI 3110 (TP), ADPF 731 (TP), ADPF 732 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 19/07/2022, JSF.


Jurisprudência STF 939557 de 28 de Outubro de 2021