Jurisprudência STF 939557 de 01 de Julho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 939557 AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
27/06/2022
Data de publicação
01/07/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022
Partes
EMBTE.(S) : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADV.(A/S) : ALVARO JOSE DO AMARAL FERRAZ RODRIGUES ADV.(A/S) : ANA TEREZA BASILIO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Ementa
Segundos embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem. 3. Necessidade de inversão dos ônus da sucumbência. Omissão configurada. 4. Embargos de declaração acolhidos. Majoração dos honorários sucumbenciais.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, sanando a omissão indicada pelo embargante, restabelecer o dispositivo do acórdão recorrido que inverteu os ônus da sucumbência (eDOC 35) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou em 10% (dez por cento) o valor da verba honorária fixada na sentença (eDOC 28), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.6.2022 a 24.6.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 09/08/2022, AMS.