Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 939 de 09 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADPF 939

Classe processual

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

02/05/2022

Data de publicação

09/05/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 06-05-2022 PUBLIC 09-05-2022

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : WALBER DE MOURA AGRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). ALEGADA OMISSÃO EM DAR O DEVIDO CUMPRIMENTO AOS PRAZOS PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. PRETENSÃO DE DAR CUMPRIMENTO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NO RE 1.171.152/SC (TEMA Nº 1066 DA REPERCUSSÃO GERAL). INVIABILIDADE. SUBSIDIARIEDADE NÃO ATENDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na ADPF 33, definiu-se interpretação jurídica do requisito da subsidiariedade, o óbice processual consistente em pressuposto negativo de admissibilidade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, no sentido de que a cláusula de subsidiariedade impõe a inexistência de outro meio tão eficaz e definitivo quanto a ADPF para sanar a lesividade, em regra, no universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional. 2. A subsidiariedade foi objeto de desenvolvimento interpretativo por este Supremo Tribunal Federal, em visão holística dos meios disponíveis para sanar, de modo adequado, a lesividade arguida. Assim, por exemplo, no sentido do não atendimento do requisito se (i) houver solução da controvérsia em sede de repercussão geral; (ii) pretender-se utilizar a ação direta como sucedâneo recursal; ou (iii) a lesão puder ser sanada em sede de recurso extraordinário em tramitação, mesmo que inexistente outra ação direta cabível na hipótese. 3. Ainda, já estabelecido por esta Suprema Corte ser incabível arguição de descumprimento de preceito fundamental que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral, ou que tenha pretenso efeito rescisório. 4. A agremiação partidária requerente afirma a existência de problema estrutural referido como a "fila do INSS", objeto do acordo coletivo celebrado e homologado no RE 1.171.152/SC, com o estabelecimento de prazos máximos para a apreciação dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais. Argumenta a não obtenção do resultado almejado e a subjetividade das sanções previstas na solução consensual. Pretende a imposição da observância dos prazos acordados. 5. Pretensão da espécie não encontra guarida em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Há outros meios para combater a lesividade de forma ampla, geral e imediata, a assegurar solução adequada e efetiva à controvérsia posta e afastar a intervenção direta e transversa desta Suprema Corte, e quiçá precipitada, nesta via. 6. A incognoscibilidade se evidencia, em síntese, por quatro razões: (i) a omissão alegada – e assim o problema estrutural na perspectiva suscitada – foi objeto do acordo coletivo homologado no RE 1.171.152/SC, cujos prazos se pretende impor na presente ação; (ii) o desfecho consensual se apresenta compreensivo e complexo e contempla verdadeira microinstitucionalidade responsável pela supervisão e acomodação do cumprimento do acordo, o Comitê Executivo; (iii) a execução judicial do acordo, se for o caso, há de ser feita pela via própria e em termos adequados, e não de modo transverso na presente ADPF, à margem da institucionalidade e realidade do próprio acordo; e (iv) a ADPF não se presta a rever ou rescindir, mesmo que em parte e colateral ou indiretamente, a decisão tomada em recurso extraordinário – no caso, a decisão homologatória do acordo. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00078 ART-00006 "CAPUT" ART-00037 "CAPUT" ART-00102 PAR-00001 ART-00103 INC-00008 ART-00195 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 ART-00002 INC-00001 ART-00004 PAR-00001 ART-00005 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRT-001301 ANO-2021 PORTARIA DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, REQUISITO, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE) ADPF 33 (TP). (PRAZO MÁXIMO, APRECIAÇÃO, REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) RE 1171152 RG (TP). (CONVERSÃO, LIMINAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADPF 337 (TP), ADPF 370 (TP), ADPF 387 (TP), ADPF 485 (TP), ADPF 672 MC-Ref (TP), ADPF 742 MC (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, CONTROVÉRSIA, RESOLUÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, SUCEDÂNEO, RECURSO) ADPF 145 AgR (TP), ADPF 283 AgR (TP). (ADPF, PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, SOLUÇÃO, LESÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO) ADPF 249 AgR (TP), ADPF 554 AgR (TP). (ADPF, REDISCUSSÃO, MATÉRIA, RE, REPERCUSSÃO GERAL) ADPF 560 AgR (TP). (ADPF, SUCEDÂNEO, AÇÃO RESCISÓRIA) ADPF 249 AgR (TP). (ADPF, ALCANCE, PRECEITO FUNDAMENTAL) ADPF 33 (TP). - Veja RE 1171152 (Tema 1066) do STF. Número de páginas: 42. Análise: 08/02/2023, DAP.

Doutrina

ARENHART, Sérgio Cruz. Decisões estruturais no processo civil brasileiro. Revista de Processo, v. 225, nov. 2013. p. 389-412. LORENZETTI, Ricardo Luis. Justicia colectiva. Santa Fé: Rubinzal-Culzoni, 2010. p. 187.