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Jurisprudência STF 937595 de 16 de Maio de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 937595 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

02/02/2017

Data de publicação

16/05/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : ESMERALDO ESPINOSA ADV.(A/S) : FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INADEQUAÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, REPERCUSSÃO GERAL, ÂMBITO, AGRAVO. INADEQUAÇÃO, APRECIAÇÃO, MÉRITO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ÂMBITO, PLENÁRIO VIRTUAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00036 ART-00022 INC-00012 ART-00048 INC-00002 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00014 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00005 EMENDA CONSTITUCIONAL

Tese

Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.

Tema

930 - Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.

Observação

- Acórdãos(s) citado(s): (EMC-20/1998, EMC-41/2003, APLICABILIDADE, NOVO TETO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR) RE 564354 RG. - Decisões monocráticas citadas: (EMC-20/1998, EMC-41/2003, APLICABILIDADE, NOVO TETO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR) ARE 915305, RE 937626, ARE 917319, RE 937566, RE 939177, RE 899546, ARE 758317, ARE 885608. Número de páginas: 15. Análise: 05/06/2017, JRS.


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